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“Benefício Fiscal Que Aumenta Lucro da Empresa Deve Refletir na Base de Cálculo, Decide STJ”

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Introdução
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, por meio do julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.115.529, que benefícios fiscais que resultam em aumento de lucro para empresas devem refletir diretamente na base de cálculo de tributos como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, é mais um marco no entendimento sobre a aplicabilidade de incentivos fiscais e seus impactos no cenário tributário empresarial.

O Pert e a Lei 13.496/2017

A Lei 13.496/2017 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), com o objetivo de auxiliar pessoas físicas e jurídicas que possuíam débitos com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Entre os principais benefícios do programa, destacam-se a redução de juros, multas e encargos legais. Essas condições mais vantajosas oferecidas pelo Pert visavam permitir que empresas com dificuldades financeiras pudessem quitar suas obrigações com o Fisco.

Contudo, para as empresas que obtiveram benefícios fiscais, como descontos em multas e juros, surgiu o questionamento: esses valores economizados devem impactar na base de cálculo de tributos? O STJ firmou o entendimento de que sim, já que esses benefícios representam um acréscimo ao lucro da empresa, devendo, portanto, ser considerados na apuração dos tributos incidentes sobre o resultado econômico.

Impacto dos Benefícios Fiscais no Lucro

Segundo o ministro Afrânio Vilela, “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”. Esse entendimento baseia-se na premissa de que o aumento de lucro decorrente de incentivos fiscais ou programas de regularização tributária deve ser devidamente tributado, pois representa uma forma de ganho para a empresa.

Esse posicionamento do STJ consolida a tese de que a concessão de benefícios fiscais, seja por meio de redução de débitos, abatimento de multas ou outras facilidades concedidas pelo governo, não pode ser desconsiderada no cálculo de tributos que incidem sobre o lucro das empresas. O raciocínio jurídico é que tais benefícios resultam em um acréscimo patrimonial para as empresas, gerando, assim, reflexos no cálculo dos tributos mencionados.

Repercussão para as Empresas

A decisão do STJ tem grande impacto no setor empresarial, especialmente para empresas que aderiram a programas de parcelamento de dívidas ou que obtiveram outros tipos de incentivos fiscais. Essas companhias devem estar atentas à inclusão desses benefícios na base de cálculo de tributos como o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins, pois a omissão desses valores pode resultar em autuações fiscais e penalidades.

Além disso, a decisão reforça a importância de uma gestão tributária eficiente dentro das empresas, pois o correto entendimento da legislação fiscal e a adequação dos processos de apuração de tributos são essenciais para evitar passivos fiscais e garantir a conformidade com as normas estabelecidas pelos órgãos de fiscalização.

Mandado de Segurança e a Autoridade Coatora

Outro ponto relevante destacado no julgamento foi a questão da autoridade coatora em mandados de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa. Segundo o ministro Afrânio Vilela, a parte correta para figurar no polo passivo dessas ações é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. No caso analisado, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) foi considerada correta ao determinar essa indicação.

Essa questão processual é de extrema importância, pois uma escolha incorreta da autoridade coatora pode resultar na extinção do mandado de segurança, prejudicando a defesa dos direitos das empresas que buscam discutir débitos tributários na Justiça.

Conclusão

A decisão do STJ no REsp 2.115.529 reafirma a necessidade de as empresas considerarem o impacto de benefícios fiscais na base de cálculo de tributos como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Esse entendimento visa garantir que os ganhos econômicos provenientes de programas de regularização tributária ou outros incentivos sejam devidamente tributados, evitando distorções no cálculo dos tributos devidos.

Empresas devem estar cientes da importância de uma gestão tributária rigorosa e atenta às constantes atualizações legislativas e jurisprudenciais, a fim de evitar riscos fiscais e garantir uma atuação dentro dos parâmetros legais. A decisão também reforça a atenção que as companhias devem ter em ações envolvendo débitos federais, especialmente em relação à correta indicação da autoridade coatora, que no caso de débitos inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional.

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