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STF valida ampliação da Cide-Tecnologia: impactos da decisão

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Introdução

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 928943, com repercussão geral (Tema 914), pela validade da ampliação da incidência da Cide-Tecnologia.

Por maioria, a Corte entendeu que não é necessário que as empresas contribuintes pertençam ao setor que será beneficiado pela contribuição, desde que a arrecadação seja integralmente destinada à ciência e tecnologia.

Essa decisão afeta diretamente empresas que realizam remessas financeiras ao exterior, como pagamentos de royalties, serviços técnicos e contratos de transferência de tecnologia, consolidando a constitucionalidade das alterações legislativas de 2001 e 2007.


O que é a Cide-Tecnologia?

A Cide-Tecnologia foi instituída pela Lei nº 10.168/2000 como uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).

Seu objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico no Brasil, financiando:

  • Programas de pesquisa científica;
  • Projetos de inovação tecnológica;
  • Cooperação entre universidades, centros de pesquisa e setor produtivo.

Alterações legislativas e ampliação da base de incidência

Originalmente, a Cide-Tecnologia incidia apenas sobre contratos de transferência de tecnologia com o exterior.

Com as alterações posteriores, a contribuição passou a abranger:

  • Lei nº 10.332/2001 – inclusão de royalties decorrentes de atividades de qualquer natureza, inclusive direitos autorais.
  • Lei nº 11.452/2007 – ampliação para serviços técnicos e administrativos prestados por não residentes no Brasil.

Essas mudanças geraram debates jurídicos sobre a amplitude da cobrança.


O julgamento do STF

Questão central

O ponto em discussão era: a Cide-Tecnologia pode incidir sobre qualquer remessa ao exterior, mesmo que o contribuinte não atue no setor tecnológico?

Posição vencedora (maioria)

Seguindo o voto do ministro Flávio Dino, o STF decidiu que:

  • A Constituição não exige correlação entre fato gerador e área beneficiada.
  • O essencial é que a destinação dos recursos seja integralmente para ciência e tecnologia.
  • A ampliação foi uma opção consciente de política econômica, acompanhada da redução da alíquota do IRRF sobre remessas.

Ministros que acompanharam:

Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Posição minoritária (relator Luiz Fux)

Para Fux e os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, a Cide-Tecnologia deveria se restringir a negócios de importação de tecnologia, não abrangendo serviços diversos como:

  • Direitos autorais (ex.: softwares sem transferência de tecnologia);
  • Serviços de advocacia;
  • Serviços administrativos gerais.

Caso concreto analisado

O recurso foi interposto pela Scania Latin America Ltda., contra decisão do TRF-3 que admitiu a cobrança da Cide sobre remessas ao exterior em contrato de cost sharing (compartilhamento de custos) firmado com a matriz na Suécia.

O STF manteve a decisão, reconhecendo a legitimidade da incidência.


Tese de repercussão geral fixada

O Supremo estabeleceu a seguinte tese:

I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007.
II – A arrecadação da CIDE deve ser integralmente aplicada em ciência e tecnologia, nos termos da lei.


Impactos da decisão

1. Para empresas contribuintes

  • Confirma a ampla incidência da Cide-Tecnologia sobre diversas remessas.
  • Reduz o espaço para questionamentos judiciais sobre a constitucionalidade.
  • Reforça a necessidade de planejamento tributário internacional.

2. Para a União

  • Segurança jurídica na arrecadação.
  • Fortalecimento do financiamento de programas de inovação.
  • Maior previsibilidade fiscal para ciência e tecnologia.

3. Para o sistema de inovação

  • Garantia de que os recursos arrecadados sejam destinados à área de pesquisa.
  • Maior integração entre universidades, centros de pesquisa e empresas.

Relação entre fato gerador e destinação

Um dos pontos centrais do julgamento foi a separação entre fato gerador e destinação da contribuição.

O STF reafirmou que, nas contribuições de intervenção no domínio econômico:

  • O fato gerador pode recair sobre qualquer atividade econômica;
  • O que importa é a finalidade da arrecadação, que deve respeitar a lei e a Constituição.

Divergências doutrinárias

A decisão consolida o entendimento de que não há exigência de vinculação estrita entre a atividade tributada e o setor beneficiado.

No entanto, parte da doutrina ainda critica essa visão, argumentando que:

  • Pode haver descompasso entre contribuinte e beneficiário;
  • A ampliação excessiva da base pode distorcer o conceito de CIDE;
  • Seria necessária maior delimitação legislativa para evitar insegurança.

Conclusão

A decisão do STF sobre a Cide-Tecnologia representa um marco no Direito Tributário brasileiro.

Ao validar a ampliação da incidência, a Corte:

  • Reforçou a autonomia do legislador em definir a política econômica;
  • Estabeleceu que a destinação integral dos recursos à ciência e tecnologia é o elemento essencial para sua constitucionalidade;
  • Consolidou a segurança jurídica para a União e para o setor de inovação.

Por outro lado, empresas que realizam remessas ao exterior devem estar atentas às obrigações tributárias decorrentes dessa interpretação, ajustando seus contratos e planejamentos fiscais.

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