A recente decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe à tona uma questão fundamental: os direitos do trabalhador na cobrança de crédito trabalhista em execuções judiciais paradas por mais de dois anos. O caso analisado envolveu um comerciário que buscava receber valores devidos por um supermercado, mas enfrentou dificuldades devido à falta de bens para penhora.
Este artigo explora os principais pontos da decisão, explicando como funciona o processo de execução trabalhista, os prazos estabelecidos por lei e os direitos assegurados aos trabalhadores em situações semelhantes.
O Que é o Crédito Trabalhista?
O crédito trabalhista refere-se aos valores devidos ao trabalhador por um empregador, resultantes de uma decisão judicial ou acordo homologado. Esses créditos podem incluir:
- Salários atrasados;
- Férias não pagas;
- 13º salário;
- Multa rescisória sobre o FGTS;
- Outros direitos previstos na CLT.
Fase de Execução
Quando uma sentença trabalhista se torna definitiva, inicia-se a fase de execução. Nesse momento, o empregador deve pagar os valores devidos espontaneamente ou, na ausência de pagamento, a Justiça realiza medidas para garantir a quitação, como a penhora de bens.
O Caso do Comerciário de Brasília
No caso analisado, o comerciário obteve uma decisão favorável em 2016 contra o supermercado Paula e Maia Supermercados Ltda. A empresa foi condenada a pagar diversas parcelas ao trabalhador, mas não realizou o pagamento.
O Problema da Paralisação
Durante a fase de execução, o trabalhador não conseguiu localizar bens do supermercado que pudessem ser penhorados. Diante da ausência de resultados, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo em 2021, alegando prescrição intercorrente — a perda do direito de ação por inércia do credor.
Prescrição Intercorrente: Entenda o Conceito
A prescrição intercorrente foi introduzida no direito trabalhista pelo artigo 11-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Ela estabelece que, após a decisão definitiva, o credor tem dois anos para tomar medidas necessárias para viabilizar a execução. Caso não haja movimentação por parte do credor nesse período, a execução pode ser extinta.
Quando a Prescrição Não se Aplica
No entanto, a prescrição intercorrente só é válida se a paralisação do processo for causada por inércia ou omissão culposa do trabalhador. Se houver:
- Dificuldade em localizar bens do devedor;
- Conflitos causados por conduta do devedor, como ocultação de bens;
A responsabilidade não pode ser atribuída ao credor, e o processo deve ser retomado.
A Decisão do TST no Caso do Comerciário
A Terceira Turma do TST concluiu que a extinção do processo foi indevida, pois a paralisação ocorreu devido à dificuldade de localizar bens do devedor, e não por omissão do trabalhador. A decisão foi baseada nos seguintes argumentos:
- Ausência de Inércia do Credor: O comerciário tomou todas as medidas possíveis dentro de suas possibilidades para garantir a execução.
- Conduta do Devedor: A empresa não colaborou com o processo, dificultando a localização de bens penhoráveis.
- Previsão Legal: O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, citou a Lei 6.830/1980, que permite o arquivamento temporário da execução até que o devedor ou seus bens sejam encontrados.
Quais São os Direitos do Trabalhador na Fase de Execução?
O trabalhador tem diversos direitos assegurados durante a fase de execução, mesmo quando há dificuldades para localizar bens do empregador. Esses direitos incluem:
- Acompanhamento do Processo: É fundamental que o trabalhador ou seu advogado monitore a execução.
- Solicitação de Medidas Judiciais: Como o bloqueio de contas bancárias, penhora de bens ou busca de informações em cartórios e registros públicos.
- Possibilidade de Reabertura do Caso: Conforme a decisão do TST, processos arquivados podem ser retomados quando surgirem novos elementos, como a localização de bens do devedor.
Como Evitar a Prescrição Intercorrente?
Para evitar que a execução seja extinta por prescrição intercorrente, o trabalhador deve:
- Manter o Processo Ativo: Solicitar regularmente providências ao juízo responsável, como buscas por bens do devedor.
- Apresentar Provas: Demonstrar que está tomando medidas para localizar bens ou valores.
- Acompanhar os Prazos: Garantir que todas as ações necessárias sejam realizadas dentro do prazo de dois anos.
O Papel da Justiça na Garantia do Crédito Trabalhista
A decisão do TST reforça que a Justiça do Trabalho deve atuar de forma ativa para garantir os direitos dos trabalhadores. Isso inclui:
- Evitar Prejuízos Injustos: Trabalhadores não podem ser penalizados por dificuldades externas, como a ocultação de bens pelo devedor.
- Utilizar Ferramentas de Busca: Tecnologias como o BacenJud (atual Sisbajud) podem ser usadas para localizar valores em contas bancárias.
- Garantir a Efetividade da Execução: Processos só devem ser arquivados em situações extremas, e sempre com possibilidade de reabertura.
Tabela Comparativa: Prescrição Intercorrente x Garantias do Trabalhador
Prescrição Intercorrente | Garantias do Trabalhador |
---|---|
Aplica-se após dois anos de inércia do credor. | Trabalhador tem direito à retomada do processo a qualquer tempo. |
Depende de omissão culposa e exclusiva do credor. | Dificuldades externas, como ocultação de bens, não podem prejudicar o trabalhador. |
Pode extinguir o processo judicial e arquivar a execução. | A decisão do TST permite reabrir processos arquivados. |
Conclusão: Decisão Reforça Direitos do Trabalhador
O caso do comerciário de Brasília destaca a importância de uma atuação cuidadosa e justa na fase de execução de créditos trabalhistas. A decisão do TST demonstra que a responsabilidade pela paralisação do processo deve ser analisada com atenção, evitando que trabalhadores sejam prejudicados por fatores alheios ao seu controle.
Se você enfrenta dificuldades semelhantes, é essencial procurar orientação jurídica, acompanhar o andamento do processo e garantir que seus direitos sejam preservados. A Justiça do Trabalho, com decisões como esta, reafirma seu papel na proteção dos direitos dos trabalhadores.