O bem que praticares, em algum lugar, será teu advogado em toda parte. | Francisco Cândido Xavier

Falha no dever de informação leva seguradora que omitiu apólice a indenizar beneficiário 

Indenização por inclusão indevida como sócio em empresa

Documento omitido impediu acesso às restrições contratuais alegadas pela seguradora

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) reconheceu o dever de uma seguradora garantir o pagamento de R$ 23.816,16 a um beneficiário de seguro prestamista. O caso envolve a morte da contratante de financiamento de motocicleta em acidente de trânsito, cuja indenização havia sido negada sob o argumento de que a condutora não tinha habilitação.

O colegiado entendeu que houve violação ao dever de informação, pois a seguradora, mesmo após ser intimada, não apresentou a apólice integral do contrato. Sem esse documento, o consumidor não teve acesso às cláusulas restritivas que a empresa usou para negar administrativamente o pedido. Diante disso, a Corte aplicou os efeitos da revelia e a inversão do ônus da prova, mecanismo que transfere à parte mais forte da relação (no caso, a seguradora) a obrigação de comprovar suas alegações.

Na decisão, a relatora enfatizou o chamado princípio da torpeza. “Em termos teóricos, existe o princípio jurídico ‘a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza’ (Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, em latim). No caso, significa que a ré não pode deixar de atender ao requerimento de pagamento do prêmio feito pelo autor simplesmente por não ter apresentado o documento essencial ao deslinde do feito. Sua omissão não pode trazer-lhe vantagem”, destacou.

O voto também ressaltou que o seguro prestamista garante a quitação de dívidas contraídas pelo segurado em situações como morte ou invalidez, independentemente do bem financiado. Assim, não prospera a alegação de que a indenização não seria devida porque o acidente ocorreu em motocicleta diferente da financiada.

Outro ponto importante foi a forma de pagamento: a indenização deverá quitar primeiro o saldo do financiamento ainda em aberto, e somente o valor excedente será entregue ao beneficiário. Isso evita o chamado duplo pagamento (bis in idem) — ou seja, a possibilidade de o consumidor receber duas vezes pelo mesmo evento.

O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois, segundo o colegiado, o não pagamento do seguro caracteriza descumprimento contratual, mas não gera automaticamente dano à dignidade da pessoa.

A Turma também fixou critérios de atualização: o valor será corrigido desde a data do acidente (24/5/2023) e terá incidência de juros de 1% ao mês até 30/8/2024. A partir daí, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os juros passam a seguir a taxa Selic, conforme o Código Civil. O voto da relatora foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Turma Recursal (Recurso Cível n. 5015683-92.2024.8.24.0038).

Fonte: TJSC

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