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STF e grupo econômico na execução trabalhista: repercussões da decisão

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Introdução

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em setembro de 2023, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), para discutir a possibilidade de incluir empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento do processo.

O julgamento, ainda em andamento, já formou maioria de votos contra a inclusão automática de empresas do grupo econômico apenas na fase de execução. O caso é de extrema relevância prática, pois impacta a forma como trabalhadores e empregadores lidam com a cobrança de dívidas trabalhistas.


O que está em jogo?

Na prática, a questão envolve o seguinte cenário:

  • Uma empresa é condenada em ação trabalhista.
  • Na fase de execução (cobrança da dívida), o trabalhador pede que outra empresa do mesmo grupo econômico também seja responsabilizada, ainda que não tenha participado da fase inicial (conhecimento) do processo.

A dúvida jurídica é: essa inclusão é legítima ou viola princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa?


Posição majoritária no STF

Até o momento, seis ministros do STF votaram contra a possibilidade de incluir automaticamente empresas de um mesmo grupo econômico apenas na fase de execução trabalhista.

Segundo essa corrente, a inclusão só pode ocorrer em situações excepcionais, como:

  • Fraude ou abuso – quando há manobras para encerrar empresas e fugir de dívidas.
  • Simulação de dissolução societária – para evitar pagamento de condenações.

A posição majoritária defende que a empresa que possa ser responsabilizada deve participar do processo desde o início, garantindo:

  • Contraditório.
  • Ampla defesa.
  • Devido processo legal.

Ministros que votaram nesse sentido:

  • Dias Toffoli (relator).
  • Cristiano Zanin (proposta intermediária).
  • Flávio Dino.
  • André Mendonça.
  • Nunes Marques.
  • Luiz Fux.

A posição divergente

Em contraponto, os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes defenderam que a regra incluída pela Reforma Trabalhista de 2017 deve ser mantida, permitindo que empresas do mesmo grupo econômico sejam incluídas diretamente na fase de execução.

Para Moraes, essa interpretação protege melhor os direitos dos trabalhadores:

“A impossibilidade de inclusão acaba prejudicando enormemente a proteção trabalhista e afeta o propósito da alteração legislativa”.

Segundo ele, o direito de defesa estaria preservado porque a empresa incluída na execução poderia provar que não pertence ao grupo econômico.


O papel da Reforma Trabalhista (2017)

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu no artigo 2º, §2º, da CLT, a previsão de responsabilidade solidária das empresas integrantes de um mesmo grupo econômico pelas obrigações trabalhistas.

Isso significou que, em tese, qualquer empresa do grupo poderia ser chamada a responder pela dívida trabalhista de outra.

O problema, entretanto, foi a aplicação dessa regra apenas na fase de execução, sem que a empresa tivesse participado do processo desde o início.


O caso concreto: Rodovias das Colinas S.A.

O recurso extraordinário foi interposto pela Rodovias das Colinas S.A., incluída em execução trabalhista sem ter participado da fase de conhecimento.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia autorizado essa inclusão, o que levou a empresa a recorrer ao STF.

Em maio de 2023, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, justamente para evitar insegurança jurídica até a definição do precedente.


Argumentos em debate

A favor da inclusão (Fachin e Moraes):

  • Garante maior efetividade da execução trabalhista.
  • Protege os trabalhadores contra manobras empresariais.
  • Preserva a possibilidade de defesa posterior.

Contra a inclusão automática (maioria):

  • Viola o devido processo legal.
  • Impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  • Cria insegurança para as empresas que não participaram do processo.
  • Deve ser medida excepcional, em caso de fraude ou abuso.

Consequências práticas da decisão do STF

A definição do STF terá efeito vinculante (repercussão geral), o que significa que deverá ser aplicada em todos os processos trabalhistas semelhantes.

Para empresas:

  • Maior segurança jurídica.
  • Evita a responsabilização automática de integrantes do grupo econômico.
  • Reduz riscos de bloqueios e penhoras inesperadas.

Para trabalhadores:

  • Possível dificuldade maior em receber créditos trabalhistas.
  • Necessidade de comprovar fraude ou abuso para alcançar outras empresas do grupo.

Impactos para a Justiça do Trabalho

A decisão também impacta a atuação da Justiça do Trabalho:

  • Limita a interpretação ampliativa que vinha sendo aplicada pelo TST.
  • Refina a aplicação do conceito de grupo econômico, exigindo mais provas e cautela.
  • Harmoniza a jurisprudência com princípios constitucionais.

STF busca solução intermediária

Embora já haja maioria formada, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, suspendeu o julgamento para tentar construir uma solução intermediária entre as posições.

Isso pode significar:

  • Reconhecer a regra geral de não inclusão automática.
  • Permitir exceções em situações bem delimitadas.
  • Estabelecer critérios objetivos para aplicação da responsabilidade solidária.

Conclusão

O julgamento do STF sobre o grupo econômico na execução trabalhista representa um marco para o Direito do Trabalho e para a relação entre proteção ao trabalhador e segurança jurídica empresarial.

A tendência majoritária é restringir a inclusão automática de empresas do grupo apenas na fase de execução, reforçando a importância do contraditório e da ampla defesa.

Por outro lado, o debate mostra a tensão permanente entre dois valores fundamentais:

  • A efetividade da execução trabalhista, essencial para garantir direitos sociais.
  • A segurança jurídica das empresas, que não podem ser surpreendidas por condenações em processos dos quais não participaram.

O resultado final do julgamento, com a proposta intermediária do ministro Barroso, poderá trazer equilíbrio entre esses interesses e estabelecer critérios mais claros para o futuro da jurisprudência trabalhista.

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