A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), definiu que não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, mesmo que a decisão gere efeitos patrimoniais. Essa tese foi consolidada com base no artigo 25 da Lei 12.016/2009, que proíbe expressamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandados de segurança.
Mas o que isso significa na prática? Como essa decisão afeta advogados e partes envolvidas nesses processos? Neste artigo, vamos analisar o entendimento do STJ, suas implicações e compará-lo com outros precedentes relevantes.
O que diz a Lei 12.016/2009 sobre honorários em mandado de segurança?
A Lei 12.016/2009 regulamenta o mandado de segurança, um remédio constitucional destinado à proteção de direitos líquidos e certos contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas.
O artigo 25 dessa lei estabelece que não cabem honorários advocatícios em ações de mandado de segurança, pois se trata de um rito especial que visa garantir a celeridade do julgamento. Essa regra vale tanto para a fase de conhecimento quanto para o cumprimento de sentença.
🔹 O que é o cumprimento de sentença no mandado de segurança?
É a fase em que se busca executar a decisão favorável obtida no mandado de segurança. Muitas vezes, essa fase envolve o pagamento de valores devidos ao impetrante (como salários ou benefícios atrasados), mas isso não autoriza a fixação de honorários advocatícios, segundo o STJ.
Decisão do STJ: Tema 1.232 e seus efeitos
A tese firmada no Tema 1.232 dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que não cabe a fixação de honorários no cumprimento de sentença em mandado de segurança individual. O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, destacou que essa regra se aplica mesmo quando a sentença gera efeitos patrimoniais.
Fundamentos da decisão do STJ
1️⃣ O mandado de segurança tem natureza constitucional
- O mandado de segurança é um remédio constitucional que protege direitos fundamentais.
- Sua regulamentação prevê um rito especial, no qual não há condenação em honorários advocatícios.
2️⃣ A legislação específica proíbe honorários
- O artigo 25 da Lei 12.016/2009 proíbe expressamente a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança.
3️⃣ O cumprimento de sentença mantém a natureza da ação original
- Como o cumprimento de sentença é apenas uma fase do mesmo processo, ele não pode ser tratado como um procedimento distinto que justifique a fixação de honorários.
4️⃣ O CPC de 2015 não alterou essa regra
- O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 introduziu a ideia de processo sincrético, eliminando a separação entre as fases de conhecimento e execução.
- Isso reforça que o cumprimento de sentença não pode ter regras diferentes da fase de conhecimento no que diz respeito aos honorários.
Comparação com outras decisões do STJ sobre honorários advocatícios
O entendimento do Tema 1.232 precisa ser analisado em comparação com outras decisões do STJ, especialmente o Tema 973, que trata dos honorários no cumprimento de sentença de ações coletivas. Veja a diferença entre os dois precedentes na tabela abaixo:
Tema STJ | Aplicação | Honorários no Cumprimento de Sentença |
---|---|---|
Tema 1.232 | Mandado de segurança individual | Não são cabíveis |
Tema 973 | Ações civis coletivas | São cabíveis |
Essa comparação deixa claro que a vedação dos honorários no cumprimento de sentença se aplica apenas ao mandado de segurança individual, enquanto em ações coletivas os honorários são devidos.
O que muda para advogados e partes envolvidas?
A decisão do STJ impacta diretamente advogados e impetrantes de mandados de segurança, pois reafirma que não há condenação em honorários nesses casos.
Para advogados:
✅ Não podem contar com honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença de mandado de segurança.
✅ Devem prever essa regra ao negociar honorários contratuais com seus clientes.
✅ Caso o cumprimento de sentença envolva valores patrimoniais, ainda podem requerer honorários contratuais sobre a execução.
Para impetrantes:
✅ Não precisam pagar honorários de sucumbência caso percam a ação.
✅ Se o mandado de segurança resultar em pagamento de valores, deverão pagar apenas os honorários contratuais ajustados com seus advogados.
Conclusão: Honorários no cumprimento de sentença em mandado de segurança são indevidos
O STJ, ao julgar o Tema 1.232, consolidou o entendimento de que não são devidos honorários no cumprimento de sentença de mandado de segurança individual.
📌 Principais pontos para lembrar:
✅ O artigo 25 da Lei 12.016/2009 proíbe expressamente honorários em mandados de segurança.
✅ O cumprimento de sentença não muda a natureza da ação, mantendo a regra de não fixação de honorários.
✅ Essa decisão não se aplica a ações coletivas, apenas a mandados de segurança individuais.
Para advogados, a decisão reforça a importância de um planejamento estratégico de honorários contratuais, pois não haverá honorários de sucumbência nesses casos. Já os impetrantes podem ficar tranquilos quanto à ausência de condenação em honorários, mas precisam entender a necessidade de acordos prévios com seus advogados.
Quer mais detalhes? Leia o acórdão completo no REsp 2.053.306 no site do STJ.