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Honorários sucumbenciais e prescrição intercorrente: entenda a decisão do STJ

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A prescrição intercorrente é um tema recorrente no Direito Processual Civil e impacta diretamente a relação entre credores e devedores em ações de execução. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabem honorários sucumbenciais em favor do devedor beneficiado pela prescrição intercorrente. Essa decisão trouxe importantes reflexões sobre a aplicação do princípio da causalidade e do princípio da sucumbência no contexto da execução.

Se você deseja entender o que significa essa decisão e quais são os impactos dela para credores e devedores, acompanhe este artigo detalhado.


O que são honorários sucumbenciais?

Antes de aprofundarmos a decisão do STJ sobre prescrição intercorrente, é essencial compreender o conceito de honorários sucumbenciais.

Os honorários sucumbenciais são valores devidos à parte vencedora do processo, pagos pela parte que perdeu a ação. O objetivo dessa verba é compensar os custos advocatícios gerados ao longo da disputa judicial.

No Código de Processo Civil (CPC), o artigo 85, parágrafo 2º, determina que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da condenação.


O que é a prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente ocorre quando um processo de execução fica parado por um longo período sem movimentação por culpa do credor, levando à extinção da cobrança judicial.

Conforme o artigo 921, parágrafo 1º, do CPC, quando o devedor não é localizado ou não há bens suficientes para penhora, o processo pode ser suspenso por até um ano. Se, após esse prazo, o credor não impulsionar a execução, inicia-se a contagem do prazo de prescrição, que pode variar conforme a natureza da dívida.

A Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 921, parágrafo 5º, do CPC, reforçou a prevalência do princípio da causalidade sobre o da sucumbência, tornando ainda mais evidente a responsabilidade do credor em evitar a paralisação do processo.


O caso julgado pelo STJ sobre honorários sucumbenciais e prescrição intercorrente

O caso analisado pela Terceira Turma do STJ envolveu um banco que ajuizou uma ação de busca e apreensão contra um devedor que havia financiado um veículo.

Resumo dos fatos:

  • O banco tentou localizar o devedor e o veículo, sem sucesso.
  • Outros bens dados em garantia foram encontrados e apreendidos.
  • Diante da dificuldade de citação pessoal, o banco requereu a citação por edital, que foi deferida.
  • O devedor apresentou exceção de pré-executividade, e a citação foi anulada por entender que não foram esgotados todos os meios para localização.
  • Com isso, reconheceu-se a prescrição intercorrente, extinguindo a execução.
  • O banco foi condenado a devolver o valor dos bens apreendidos e a pagar 10% de honorários advocatícios ao devedor.

O devedor recorreu ao STJ, alegando que os honorários sucumbenciais deveriam ser calculados com base no valor total da dívida, e não no valor dos bens apreendidos.


STJ: Não cabe honorários sucumbenciais em favor do devedor beneficiado pela prescrição intercorrente

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a decisão do tribunal estadual não deveria ter fixado honorários sucumbenciais contra o banco, pois a prescrição intercorrente não invalida o título executivo nem apaga a dívida do devedor.

Ela destacou que, nesses casos, deve prevalecer o princípio da causalidade, que determina que quem deu causa à demanda deve arcar com os custos processuais. No caso analisado, o credor não foi o responsável pela paralisação do processo, mas sim a ausência de bens do devedor.

Portanto, o STJ decidiu que não há honorários sucumbenciais em favor do devedor, pois isso representaria uma penalização excessiva ao credor, que já teve seu direito frustrado pela prescrição.

Princípios aplicados pelo STJ:

PrincípioExplicação
Princípio da causalidadeQuem deu causa ao processo deve arcar com os custos. No caso, o devedor não tinha bens para penhora, levando à prescrição intercorrente.
Princípio da sucumbênciaA parte que perde a ação paga honorários. No entanto, o STJ entendeu que a prescrição intercorrente não configura uma “derrota” do credor.

Além disso, a ministra ressaltou que o caso não se encaixa no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, pois não houve ofensa ao artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.

Outro ponto importante foi a vedação da reformatio in pejus, que impede que uma decisão seja piorada para a parte recorrente. Como o banco não recorreu da decisão, o STJ não poderia atribuir a ele o pagamento dos honorários.


Impactos da decisão para credores e devedores

A decisão do STJ fortalece o entendimento de que a prescrição intercorrente não pode ser usada como um mecanismo para penalizar excessivamente os credores.

Para credores:

  • Não podem ser condenados automaticamente ao pagamento de honorários sucumbenciais quando há prescrição intercorrente.
  • Devem adotar todas as medidas para evitar a paralisação do processo, como localizar bens do devedor e evitar a suspensão prolongada da execução.

Para devedores:

  • Não podem pleitear honorários advocatícios apenas por terem sido beneficiados pela prescrição intercorrente.
  • Caso a execução seja extinta, a dívida continua a existir, mesmo que o credor não possa mais cobrá-la judicialmente.

Conclusão

A decisão do STJ sobre honorários sucumbenciais e prescrição intercorrente esclarece a aplicação do princípio da causalidade e protege os credores de punições excessivas.

O entendimento reforça que a prescrição intercorrente não anula a existência da dívida, apenas impede sua cobrança judicial. Além disso, impede que devedores utilizem essa tese como forma de obter honorários advocatícios indevidos.

Dessa forma, credores devem estar atentos aos prazos processuais e buscar meios eficazes de localização de bens do devedor para evitar a prescrição intercorrente e garantir a execução do crédito.

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