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“STJ Confirma Incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins Sobre Descontos do Pert”

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Introdução
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que os valores de descontos obtidos pelos contribuintes por meio do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), criado pela Lei 13.496/2017, devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Essa decisão impacta diretamente as empresas que aderiram ao Pert, uma vez que esses descontos foram aplicados sobre multas, juros e encargos legais.

O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)

O Pert foi instituído pelo governo federal em 2017 com o objetivo de facilitar o pagamento de débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas. Ele abrangeu débitos já inscritos em dívida ativa, em fase de discussão administrativa ou judicial, e aqueles decorrentes de lançamentos de ofício. Entre os principais atrativos do programa estavam os descontos significativos sobre multas, juros e encargos legais, o que tornava a adesão ao Pert uma oportunidade vantajosa para empresas em dificuldades financeiras.

No entanto, a questão que gerou controvérsia e chegou ao STJ foi se esses valores anistiados no âmbito do Pert deveriam ser considerados na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. Muitas empresas defendiam que esses descontos não constituíam acréscimo patrimonial ou faturamento, logo, não deveriam ser tributados.

A Argumentação das Empresas

Algumas empresas que aderiram ao Pert impetraram mandado de segurança contra a Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo. Elas sustentavam que os montantes anistiados, como juros e multas, não poderiam ser considerados para fins de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Segundo a argumentação das recorrentes, esses valores não configurariam fatos geradores dos referidos tributos, uma vez que os descontos obtidos não representam aumento de patrimônio ou receita para as empresas.

Esse raciocínio foi baseado no entendimento de que o Pert consistia em uma forma de regularização de débitos e não em um acréscimo patrimonial. Por isso, as empresas entendiam que não deveria haver tributação sobre esses valores.

A Decisão do STJ

Ao analisar o recurso, a Segunda Turma do STJ manteve o entendimento de que os descontos obtidos por meio do Pert, especialmente no que tange a multas, juros e encargos legais, devem sim ser considerados como acréscimos patrimoniais e, portanto, incidirem sobre a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência de tributos sobre valores decorrentes de descontos de multas, juros e encargos legais. Segundo o ministro, esses descontos aumentam o patrimônio líquido da empresa, configurando fato gerador dos tributos em questão.

Com isso, o STJ reafirma que qualquer benefício econômico que resulte em uma vantagem patrimonial para a empresa, ainda que derivado de um programa de regularização fiscal, deve ser submetido à tributação. Essa decisão segue o entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal e reforça a necessidade de se considerar os benefícios fiscais dentro da esfera de tributação empresarial.

Repercussão para as Empresas

A decisão da Segunda Turma do STJ tem grande impacto nas empresas que aderiram ao Pert, principalmente aquelas que obtiveram descontos significativos sobre seus débitos fiscais. Muitas dessas empresas, ao planejar sua adesão ao Pert, acreditaram que os descontos concedidos não estariam sujeitos à tributação adicional, o que agora se confirma ser uma interpretação equivocada à luz da decisão do STJ.

Para as empresas, a principal implicação é a necessidade de adequar seus cálculos tributários, incluindo os valores anistiados no Pert na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Essa adequação pode resultar em aumentos significativos de passivos tributários, especialmente para companhias que conseguiram reduzir substancialmente seus débitos fiscais por meio do programa.

Além disso, a decisão do STJ pode gerar novos questionamentos administrativos e judiciais por parte de contribuintes que ainda não haviam considerado essa interpretação em suas obrigações fiscais. Isso reforça a necessidade de as empresas adotarem uma gestão tributária rigorosa e estarem atentas às decisões judiciais que afetam diretamente suas operações.

Mandado de Segurança e Autoridade Coatora

Outro ponto importante abordado no julgamento foi a legitimidade da autoridade coatora no mandado de segurança. No caso analisado, o juízo de primeira instância extinguiu o processo em relação a duas das empresas, pois seus débitos já estavam inscritos em dívida ativa. Nesses casos, o delegado da Receita Federal, que foi apontado como autoridade coatora, não tinha legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que, conforme a jurisprudência, a legitimidade é do procurador-chefe da Fazenda Nacional.

Essa questão processual é importante porque determina quem deve ser apontado como responsável em ações que envolvem débitos fiscais inscritos em dívida ativa. Para as empresas que pretendem discutir judicialmente suas obrigações fiscais, é fundamental apontar corretamente a autoridade coatora para evitar extinções de processos sem resolução do mérito.

Conclusão

A decisão da Segunda Turma do STJ reafirma a incidência de tributos como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores de descontos obtidos no âmbito do Pert. Essa decisão traz importantes repercussões para as empresas, que devem revisar suas obrigações fiscais à luz dessa interpretação.

A inclusão de descontos de multas, juros e encargos legais na base de cálculo dos tributos fortalece o entendimento de que qualquer benefício patrimonial obtido por meio de regularizações fiscais deve ser devidamente tributado. Empresas que aderiram ao Pert devem estar atentas a essa decisão e buscar adequar suas apurações tributárias para evitar futuros passivos fiscais e questionamentos por parte do Fisco.

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