O bem que praticares, em algum lugar, será teu advogado em toda parte. | Francisco Cândido Xavier

STF valida partilha sem quitação prévia do ITCMD

STF valida partilha sem quitação prévia do ITCMD

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a homologação da partilha amigável mesmo sem a quitação prévia do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A decisão foi tomada na ADI 5.894, encerrando uma discussão que opunha celeridade processual à exigência de regularidade tributária imediata.

A regra está prevista no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e permite que o juiz homologue a partilha ou adjudicação antes do pagamento do imposto, ficando o fisco responsável por realizar o lançamento e a cobrança do tributo posteriormente.

Neste artigo, explicamos:

  • O que muda com a decisão do STF;
  • O que é o ITCMD e quando é exigido;
  • O conteúdo do art. 659, § 2º, do CPC;
  • Por que a partilha sem quitação prévia do ITCMD é válida;
  • Os impactos práticos para a advocacia, os herdeiros e a Fazenda Pública.

⚖️ Entenda o caso julgado pelo STF

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.894 questionava a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC/2015, que estabelece que o registro da partilha não depende da quitação prévia do ITCMD. O argumento dos autores da ação era que a regra violaria:

  • O art. 146, III, b, da Constituição Federal, ao tratar de norma geral de direito tributário sem lei complementar;
  • O princípio da isonomia tributária, ao permitir tratamento diferente entre contribuintes.

✅ A decisão:

O STF, seguindo o voto do relator, ministro André Mendonça, julgou a ação improcedente, reconhecendo que:

  • A norma processual não interfere na exigência do tributo;
  • O fisco pode realizar a cobrança posteriormente, sem prejuízo de seus direitos;
  • A regra promove a celeridade e efetividade processual, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.

📚 O que diz o art. 659, § 2º, do CPC?

“Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.”

Esse artigo é o fundamento legal da partilha sem quitação prévia do ITCMD, e tem sido defendido por doutrinadores, advogados e entidades como a AASP (Associação dos Advogados de São Paulo).


💡 O que é o ITCMD?

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo estadual que incide sobre:

  • Transmissão de bens e direitos em razão do falecimento (herança);
  • Doações entre vivos.

Regras gerais:

  • É devido por quem recebe os bens (herdeiro ou donatário);
  • O valor e a alíquota variam conforme o estado;
  • A quitação é tradicionalmente exigida para o registro da partilha em cartório.

A inovação do CPC/2015 foi permitir que a partilha ocorra antes do pagamento, dando maior agilidade ao processo e confiando no poder de cobrança do fisco.


📊 Tabela comparativa: antes e depois da decisão do STF

Situação anteriorCom a decisão do STF
Juízes exigiam quitação do ITCMD para homologar a partilhaHomologação ocorre mesmo sem quitação prévia
Registro da partilha era condicionado ao pagamento do tributoFormal de partilha é expedido, e fisco cobra o tributo depois
Alta morosidade em inventários e arrolamentosMaior celeridade e efetividade processual

🧑‍⚖️ Voto do Ministro André Mendonça: pontos-chave

O relator da ADI 5.894, ministro André Mendonça, defendeu a constitucionalidade do dispositivo com base em três pilares:

  1. Celeridade processual: A norma busca reduzir a morosidade nos inventários, sem suprimir os direitos do fisco.
  2. Competência processual: O CPC não trata de normas tributárias, mas de procedimentos. Portanto, não viola o art. 146 da CF.
  3. Preservação do crédito tributário: A cobrança do ITCMD continua possível em momento posterior, via lançamento administrativo.

🧾 AASP e a defesa da norma como amicus curiae

A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atuou como amicus curiae na ADI 5.894, apresentando memorial técnico em defesa da partilha sem quitação prévia do ITCMD.

Principais argumentos da AASP:

  • A norma promove duração razoável do processo, sem prejudicar o erário.
  • A exigência de quitação prévia não é necessária nem razoável;
  • A regra do CPC não interfere no lançamento ou arrecadação do tributo;
  • Não há ofensa ao princípio da isonomia ou à reserva de lei complementar.

📌 Impactos práticos da decisão do STF

A decisão tem efeitos positivos diretos para:

Advogados e herdeiros:

  • Maior agilidade na homologação de partilhas;
  • Menor burocracia e tempo processual;
  • Possibilidade de registro mesmo sem pagamento imediato do imposto.

Poder Judiciário:

  • Redução de entraves processuais;
  • Uniformização da jurisprudência em todo o país.

Fisco estadual:

  • Pode seguir cobrando o ITCMD via lançamento tributário, como prevê o CTN;
  • Mantém seu direito de fiscalização e execução, sem perda de arrecadação.

🤔 A decisão elimina a obrigação de pagar o ITCMD?

Não! A decisão do STF não isenta ninguém de pagar o ITCMD. Ela apenas afasta a necessidade de pagamento antecipado para que a partilha seja homologada e registrada.

Em resumo:

  • O imposto continua devido;
  • O fisco continua com poder de cobrança;
  • O que muda é que a partilha não fica mais “presa” ao pagamento do tributo.

🧠 Conclusão: mais agilidade com segurança jurídica

A decisão do STF valida de forma definitiva a partilha sem quitação prévia do ITCMD, consolidando o entendimento de que o procedimento sucessório não deve ser travado por pendências fiscais.

A medida fortalece:

  • A celeridade do processo judicial;
  • A segurança jurídica na interpretação do CPC;
  • A eficácia dos direitos dos herdeiros e o pleno exercício da advocacia.
Compartilhe nas redes sociais:

Posts Relacionados

plugins premium WordPress
Abrir WhatsApp
Olá!
Podemos ajudá-lo?