O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a homologação da partilha amigável mesmo sem a quitação prévia do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A decisão foi tomada na ADI 5.894, encerrando uma discussão que opunha celeridade processual à exigência de regularidade tributária imediata.
A regra está prevista no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e permite que o juiz homologue a partilha ou adjudicação antes do pagamento do imposto, ficando o fisco responsável por realizar o lançamento e a cobrança do tributo posteriormente.
Neste artigo, explicamos:
- O que muda com a decisão do STF;
- O que é o ITCMD e quando é exigido;
- O conteúdo do art. 659, § 2º, do CPC;
- Por que a partilha sem quitação prévia do ITCMD é válida;
- Os impactos práticos para a advocacia, os herdeiros e a Fazenda Pública.
⚖️ Entenda o caso julgado pelo STF
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.894 questionava a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC/2015, que estabelece que o registro da partilha não depende da quitação prévia do ITCMD. O argumento dos autores da ação era que a regra violaria:
- O art. 146, III, b, da Constituição Federal, ao tratar de norma geral de direito tributário sem lei complementar;
- O princípio da isonomia tributária, ao permitir tratamento diferente entre contribuintes.
✅ A decisão:
O STF, seguindo o voto do relator, ministro André Mendonça, julgou a ação improcedente, reconhecendo que:
- A norma processual não interfere na exigência do tributo;
- O fisco pode realizar a cobrança posteriormente, sem prejuízo de seus direitos;
- A regra promove a celeridade e efetividade processual, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
📚 O que diz o art. 659, § 2º, do CPC?
“Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.”
Esse artigo é o fundamento legal da partilha sem quitação prévia do ITCMD, e tem sido defendido por doutrinadores, advogados e entidades como a AASP (Associação dos Advogados de São Paulo).
💡 O que é o ITCMD?
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo estadual que incide sobre:
- Transmissão de bens e direitos em razão do falecimento (herança);
- Doações entre vivos.
Regras gerais:
- É devido por quem recebe os bens (herdeiro ou donatário);
- O valor e a alíquota variam conforme o estado;
- A quitação é tradicionalmente exigida para o registro da partilha em cartório.
A inovação do CPC/2015 foi permitir que a partilha ocorra antes do pagamento, dando maior agilidade ao processo e confiando no poder de cobrança do fisco.
📊 Tabela comparativa: antes e depois da decisão do STF
Situação anterior | Com a decisão do STF |
---|---|
Juízes exigiam quitação do ITCMD para homologar a partilha | Homologação ocorre mesmo sem quitação prévia |
Registro da partilha era condicionado ao pagamento do tributo | Formal de partilha é expedido, e fisco cobra o tributo depois |
Alta morosidade em inventários e arrolamentos | Maior celeridade e efetividade processual |
🧑⚖️ Voto do Ministro André Mendonça: pontos-chave
O relator da ADI 5.894, ministro André Mendonça, defendeu a constitucionalidade do dispositivo com base em três pilares:
- Celeridade processual: A norma busca reduzir a morosidade nos inventários, sem suprimir os direitos do fisco.
- Competência processual: O CPC não trata de normas tributárias, mas de procedimentos. Portanto, não viola o art. 146 da CF.
- Preservação do crédito tributário: A cobrança do ITCMD continua possível em momento posterior, via lançamento administrativo.
🧾 AASP e a defesa da norma como amicus curiae
A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atuou como amicus curiae na ADI 5.894, apresentando memorial técnico em defesa da partilha sem quitação prévia do ITCMD.
Principais argumentos da AASP:
- A norma promove duração razoável do processo, sem prejudicar o erário.
- A exigência de quitação prévia não é necessária nem razoável;
- A regra do CPC não interfere no lançamento ou arrecadação do tributo;
- Não há ofensa ao princípio da isonomia ou à reserva de lei complementar.
📌 Impactos práticos da decisão do STF
A decisão tem efeitos positivos diretos para:
✅ Advogados e herdeiros:
- Maior agilidade na homologação de partilhas;
- Menor burocracia e tempo processual;
- Possibilidade de registro mesmo sem pagamento imediato do imposto.
✅ Poder Judiciário:
- Redução de entraves processuais;
- Uniformização da jurisprudência em todo o país.
✅ Fisco estadual:
- Pode seguir cobrando o ITCMD via lançamento tributário, como prevê o CTN;
- Mantém seu direito de fiscalização e execução, sem perda de arrecadação.
🤔 A decisão elimina a obrigação de pagar o ITCMD?
Não! A decisão do STF não isenta ninguém de pagar o ITCMD. Ela apenas afasta a necessidade de pagamento antecipado para que a partilha seja homologada e registrada.
Em resumo:
- O imposto continua devido;
- O fisco continua com poder de cobrança;
- O que muda é que a partilha não fica mais “presa” ao pagamento do tributo.
🧠 Conclusão: mais agilidade com segurança jurídica
A decisão do STF valida de forma definitiva a partilha sem quitação prévia do ITCMD, consolidando o entendimento de que o procedimento sucessório não deve ser travado por pendências fiscais.
A medida fortalece:
- A celeridade do processo judicial;
- A segurança jurídica na interpretação do CPC;
- A eficácia dos direitos dos herdeiros e o pleno exercício da advocacia.