O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, validar a limitação do aproveitamento de créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) apenas às indústrias localizadas nas etapas iniciais da cadeia produtiva quando a operação anterior estiver sob regime de suspensão. Em outras palavras: quem compra insumos com IPI suspenso não pode manter crédito — o benefício fica restrito ao estabelecimento industrial fabricante que remeteu os insumos abrangidos pelo regime. A decisão foi firmada na ADI 7135, em sessão virtual encerrada em 18 de agosto de 2025. Notícias STF
A controvérsia opunha, de um lado, o argumento de que a não cumulatividade exigiria a manutenção de créditos em toda a cadeia, e, de outro, a tese de que a suspensão do imposto não gera crédito para os adquirentes subsequentes. O relator, ministro Gilmar Mendes, frisou a lógica central: “sem pagamento, sem crédito” — se não houve recolhimento do IPI na etapa anterior (porque estava suspenso), não há crédito a ser apropriado na etapa seguinte. O Plenário acompanhou esse entendimento e rejeitou ampliar o creditamento para indústrias compradoras dos bens com IPI suspenso. Notícias STF
A base legal: o que diz a Lei 10.637/2002
A decisão do STF não cria uma regra nova; ela confirma a leitura do que já está na Lei 10.637/2002, que dispõe, entre outros pontos, sobre hipóteses de suspensão do IPI. O §5º do art. 29 é claro ao assegurar que a suspensão não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. O texto legal não estende esse direito aos adquirentes das etapas seguintes — justamente o que foi questionado na ADI 7135. PlanaltoServiços e Informações do Brasil
Em complemento, a própria lei determina que, nas notas fiscais relativas às saídas com suspensão, deve constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com o dispositivo legal aplicável — e vedado o destaque do imposto. Esses comandos reforçam, documentalmente, quem é o titular do benefício (o remetente fabricante sob o regime de suspensão) e como a operação deve ser formalizada. Serviços e Informações do Brasil
A lógica do STF: não cumulatividade, suspensão e “escolha legislativa”
Ao rejeitar a tese de extensão do crédito às etapas seguintes, o STF reafirmou três fundamentos:
- Não cumulatividade real, não presumida. O princípio funciona por compensação entre débitos e créditos efetivamente ocorridos. Se não houve débito/ pagamento na etapa anterior (por suspensão legal), não há crédito a compensar na etapa seguinte. A desoneração por suspensão não autoriza a criação de um crédito onde ele não existiu. Notícias STF
- Coerência com a lei. O benefício de manutenção do crédito foi delimitado pelo legislador ao estabelecimento industrial fabricante que remete os insumos com suspensão (etapa inicial). Exigir que o crédito alcance o comprador seria impor regime fiscal não previsto em lei. Notícias STF
- Escolha de política pública. A restrição visa controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial — priorizando estímulo na ponta inicial da cadeia (produção de insumos), sem ampliar o benefício de forma que multiplique créditos e dificulte o controle tributário ao longo das etapas. Notícias STF
Essa ratio decidendi está alinhada com a doutrina e com análises técnicas que, há anos, apontam que a não cumulatividade do IPI é construída pela lei e operacionalizada por regras de débito e crédito (e não por créditos “fictos” em hipóteses desoneradas). Apet
Quem pode (e quem não pode) manter créditos de IPI após a decisão
Pode manter/usar crédito (quando a operação se enquadra no regime de suspensão):
- Estabelecimento industrial fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem — remetente dos insumos submetidos à suspensão. PlanaltoServiços e Informações do Brasil
Não pode manter crédito:
- Indústria adquirente que compra insumos cuja incidência do IPI foi suspensa nas etapas iniciais — não houve IPI pago na operação anterior, logo não há crédito na etapa subsequente. Notícias STF
Regra prática
Suspensão na saída do fabricante → ele pode manter o crédito (nos termos da lei).
Comprador desses insumos → não mantém crédito (porque não houve IPI pago a compensar).
Impactos para a indústria e para o compliance fiscal
1) Revisão de políticas de creditamento
Empresas que aproveitavam créditos na condição de adquirentes de insumos com IPI suspenso precisam revisar suas políticas internas, memórias de cálculo e procedimentos de EFD-IPI (e integrações com a EFD-Contribuições, quando aplicável). A decisão consolida a interpretação restritiva e afasta teses de alargamento do benefício. Notícias STF
2) Documentação das saídas com suspensão
Reforce a emissão correta da NF-e com a expressão “Saída com suspensão do IPI”, incluindo o fundamento legal do art. 29 da Lei 10.637/2002, e sem destaque do imposto, sob pena de inconsistências perante o Fisco. Crie rotinas de auditoria para verificar códigos fiscais, CFOP, CST e campos específicos. Serviços e Informações do Brasil
3) Preços e contratos
Como a não manutenção de créditos na compra afeta a estrutura de custos, vale revisitar contratos de fornecimento e políticas de preço. Se a cadeia vinha precificando na expectativa de créditos na etapa do comprador, será necessário recalibrar margens, negociar cláusulas de reajuste e alocar responsabilidades por contingências eventualmente abertas.
4) Governança tributária e risco reputacional
A decisão eleva a barra do compliance: créditos devem estar lastreados em documentação robusta e aderentes à lei. Auditorias internas precisam testar a materialidade do crédito, a aderência ao regime de suspensão e o perfil da empresa (fabricante x adquirente). Programas de conformidade e due diligence em cadeia de suprimentos ganham relevância para mitigar autuações.
5) Contencioso e estratégias de transição
Se a empresa ajuizou ação buscando a extensão de créditos como adquirente, a decisão do STF na ADI 7135 esfria a tese. Avalie:
- Risco-benefício de dar prosseguimento;
- Provisões contábeis;
- Eventual autorregularização (se cabível) e planos de conformidade prospectivos. Notícias STF
Perguntas frequentes (FAQ)
1) Minha empresa é compradora de insumos com IPI suspenso. Posso manter créditos?
Não. Pela decisão do STF, o crédito de IPI não se mantém na etapa seguinte se não houve pagamento na anterior — e, sob suspensão, não há recolhimento. Notícias STF
2) Quem pode manter o crédito nas saídas com suspensão?
O estabelecimento industrial fabricante que remete os insumos abrangidos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem), nos termos do art. 29, §5º, da Lei 10.637/2002. PlanaltoServiços e Informações do Brasil
3) A decisão fere a não cumulatividade?
O STF entendeu que não. A não cumulatividade opera por compensação entre débitos e créditos efetivos. Suspensão é desoneração legal que não gera crédito para o adquirente. Notícias STF
4) O que preciso ajustar nas minhas NF-e?
Garantir o indicador de suspensão, a expressão “Saída com suspensão do IPI” e o dispositivo legal, sem destaque do imposto. Serviços e Informações do Brasil
5) A decisão vale desde quando?
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/08/2025, com unanimidade pela validade da norma que restringe o benefício ao fabricante remetente. Notícias STF
Como aplicar no seu dia a dia (checklist rápido)
- Mapeie operações com IPI suspenso (por NCM, CFOP, CST).
- Classifique seus estabelecimentos: fabricante remetente x adquirente.
- Revise a política de crédito de IPI e memórias de cálculo.
- Ajuste NF-e e EFD-IPI para espelhar corretamente a suspensão e o não destaque. Serviços e Informações do Brasil
- Atualize manuais fiscais, procurações e treinamentos internos.
- Recalibre preços/contratos considerando a não extensão de crédito ao adquirente.
- Monitore eventuais novas orientações da Receita/PGFN e jurisprudência correlata.