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Tema 1.279 STJ: prazo de cinco dias começa na execução da liminar na busca e apreensão

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A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.279), fixou a tese de que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida (art. 3º, §1º, do DL 911/1969) começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. O entendimento é vinculante na via infraconstitucional e deve ser observado pelos tribunais do país. No mesmo julgamento, o Tribunal destacou que a leitura prestigia a segurança jurídica e a celeridade do procedimento. Superior Tribunal de Justiça

A decisão em repetitivo desfaz divergências sobre o marco inicial para a chamada purgação da mora no rito especial do Decreto-Lei 911/1969 (alienação fiduciária), e confirma linha já adotada pelo STJ em precedentes anteriores. Como consequência, os recursos que estavam suspensos à espera do precedente voltam a tramitar com a tese fixada. O julgamento contou com amicus curiae do Ceapro e da Febraban. Superior Tribunal de Justiça


Base legal essencial: DL 911/1969 e alterações da Lei 10.931/2004

O artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 disciplina o procedimento da busca e apreensão na alienação fiduciária de bens móveis. A redação original do §1º previa, entre outros pontos, a citação após a execução da liminar e um prazo reduzido para defesa/purgação sob determinadas condições — estrutura que sempre indicou a centralidade da execução da liminar como evento processual-chave do rito. Portal da Câmara dos Deputados

A Lei 10.931/2004 modernizou o regime, prevendo a consolidação da propriedade e da posse em favor do credor após cinco dias da execução da liminar (se não houver o pagamento integral nesse interregno), com restituição do bem livre de ônus ao devedor se este quitar a totalidade do débito no mesmo prazo (art. 3º, §2º, DL 911/1969, com as alterações). Em síntese: a própria lei especial amarra o prazo à execução da liminar, e não à intimação posterior. docs.brasil.justia.com

Essa especialidade normativa explica por que o STJ afirma que prevalece a regra do DL 911/1969 sobre as regras gerais do CPC em compatibilidade supletiva (arts. 230 e 231). A interpretação especializante afasta a incidência da regra geral quando houver incompatibilidade com o rito específico da alienação fiduciária. Superior Tribunal de Justiça


O que, exatamente, decidiu o STJ no Tema 1.279?

Tese firmada: “Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.” O acórdão referencia o REsp 2.126.264, julgando sob repetitivos. Superior Tribunal de Justiça

Pontos-chave da razão de decidir:

  1. Sem pagamento, sem crédito de prazo a partir de outro marco: o evento que desencadeia o prazo legal é a execução da liminar (apreensão e entrega do bem), porque é aí que a lei especial posiciona tanto a consolidação em favor do credor quanto a janela de cinco dias para o devedor quitar a integralidade. Superior Tribunal de Justiçadocs.brasil.justia.com
  2. Princípio da especialidade: a lei especial (DL 911/1969) prevalece sobre o CPC nos pontos em que há incompatibilidade, ficando o Código como supletivo. Superior Tribunal de Justiça
  3. Coerência com jurisprudência consolidada: o STJ já reconhecia, em precedentes antigos e no Tema 722, que o devedor dispõe de cinco dias após a execução da liminar para pagar a integralidade da dívida, compreendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. O repetitivo uniformiza o marco inicial (execução, não intimação). TJDFTSuperior Tribunal de Justiça

O que muda (na prática) para credores e devedores

Para credores fiduciários (instituições financeiras, arrendadoras, etc.)

  • Marco processual objetivo: a contagem de 5 dias inicia no ato de execução da liminar. Recomenda-se documentar com precisão data e hora da apreensão e entrega do bem para fins de prova, auditoria e eventual controvérsia. Superior Tribunal de Justiça
  • Consolidação mais célere: transcorrido o prazo sem pagamento integral, consolidam-se propriedade e posse em favor do credor, com possibilidade de exercício regular da garantia. Reforce controles internos para a gestão do dia 5. docs.brasil.justia.com
  • Comunicações padronizadas: padronize comunicações e registros internos (ordens de pátio, logística, compliance) para evitar nulidades e alegações de vício na execução da liminar.
  • Integração jurídica-operacional: alinhe times jurídico, cobrança e recuperação de ativos quanto à contagem do prazo (evitando iniciar da intimação/citação) e à política de acordos nesse período.

Para devedores fiduciantários

  • Janela de cinco dias “úteis” ou “corridos”? A tese fixa o marco (execução da liminar). Sobre a contagem, valem as regras gerais processuais quando compatíveis; atenção ao foro e às práticas do tribunal local. O foco do Tema 1.279 é o marco inicial — e não uma reconfiguração do modo de contagem. Em qualquer cenário, reagir imediatamente após a apreensão é crucial. Superior Tribunal de Justiça
  • Pagamento da integralidade: a quitação deve ser integral, conforme valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (entendimento jurisprudencial consolidado). Faça conferência técnica dos valores e, se necessário, pague e discuta diferenças depois, para não perder o prazo legal. TJDFT
  • Guarde comprovantes e protocolos: em pagamentos em rede bancária/PIX, colecione todos os comprovantes com data/hora. Havendo controvérsia, a prova do tempestivo é essencial.

Linha do tempo e coerência normativa

  • DL 911/1969 (redação original): já vinculava a dinâmica do rito à execução da liminar, com a citação ocorrendo após esse ato. Portal da Câmara dos Deputados
  • Lei 10.931/2004: atualizou o regime para prever a consolidação em cinco dias após a execução da liminar e a restituição do bem caso haja pagamento integral nesse intervalo (art. 3º, §2º). docs.brasil.justia.com
  • Tema 722/STJ e precedentes: sedimentaram a exigência de pagamento integral no prazo após a execução. TJDFT
  • Tema 1.279/STJ (repetitivo): pacificou o marco inicial: data da execução da liminar, e não intimação/citação. Superior Tribunal de Justiça

Essa costura demonstra por que o princípio da especialidade afasta a aplicação de regras gerais do CPC quando colidem com o rito especial da alienação fiduciária — mantendo o CPC supletivo apenas quando compatível. Superior Tribunal de Justiça


FAQ rápido (com foco em SEO e dúvidas reais)

1) O prazo começa na ciência do devedor?
Não. O Tema 1.279/STJ fixou que os 5 dias começam na execução da liminar (apreensão/entrega do bem). Superior Tribunal de Justiça

2) O que preciso pagar para reaver o bem?
A integralidade da dívida apresentada e comprovada na inicial pelo credor, no prazo legal, para então obter a restituição do bem livre de ônus. TJDFTdocs.brasil.justia.com

3) E se eu pagar no 6º dia?
Sem pagamento integral dentro do prazo, propriedade e posse consolidam-se em favor do credor, conforme o regime legal especial. docs.brasil.justia.com

4) O CPC muda esse marco?
Não. O DL 911/1969 é lei especial e prevalece sobre a regra geral; o CPC atua de forma supletiva quando compatível. Superior Tribunal de Justiça

5) Onde encontro o acórdão?
O STJ disponibilizou o link para o REsp 2.126.264 na notícia oficial do julgamento do Tema 1.279. Superior Tribunal de Justiça

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