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Transação tributária como ferramenta de planejamento tributário

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A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) oferecem diversas vantagens e possibilidades para empresas que desejam regularizar suas dívidas, como os editais nº 3/2024 da PGE/SP e os PGDAU nº 6/2024 e nº 7/2024 da PGFN

Essas modalidades de transação por adesão facilitam o processo de recuperação de dívidas, oferecendo descontos significativos, parcelamento flexível e inclusão de dívidas variadas. Além disso, elas tornam o processo mais acessível aos contribuintes, pois também atendem as necessidades das micro e pequenas empresas

O Edital nº 3/2024 da PGE/SP é a terceira fase do Acordo Paulista, que visa a recuperação de dívidas de ICMS inscritas em dívida ativa de empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Esse edital oferece diversas vantagens e possibilidades para as empresas que desejam regularizar suas dívidas, como:

  • Descontos significativos: o edital prevê descontos de até 100% sobre multas, juros e honorários advocatícios. Isso pode resultar em uma redução substancial do valor total da dívida;
  • Parcelamento flexível: as empresas podem optar por parcelar o pagamento da dívida em até 145 vezes, com parcelas mínimas de R$ 500,00, sem necessidade de entrada inicial;
  • Inclusão de dívidas variadas: todas as dívidas de ICMS inscritas em dívida ativa podem ser incluídas na transação, desde que versem sobre o mesmo objeto; e
  • Facilidade de adesão: o processo de adesão é simplificado, permitindo que as empresas se inscrevam facilmente e iniciem o processo de recuperação de suas dívidas.

Já o PGDAU nº 6/2024 da PGFN permite a regularização de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, já anteriormente parcelados ou não, com parcelamentos anteriores rescindidos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de valor igual ou inferior a R$ 45.000.000,00.

Esta modalidade é especialmente útil para empresas que possuem dívidas menores e que desejam regularizar suas obrigações de maneira mais acessível e tem como principais vantagens:

  • Regularização de dívidas menores: permite a regularização de dívidas de até R$ 45.000.000,00, facilitando o processo para empresas com dívidas menores.
  • Flexibilidade de parcelamento: as empresas podem optar por parcelar a dívida, mesmo que já tenham tido parcelamentos anteriores rescindidos ou não.
  • Exigibilidade suspensa: a exigibilidade da dívida pode ser suspensa, permitindo que as empresas regularizem suas obrigações sem a pressão imediata de cobrança.

Por fim, o Edital PGDAU nº 7/2024 da PGFN permite a regularização de débitos inscritos em dívida ativa de contribuintes que são Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), para inclusão de dívidas que remontem até 20 salários-mínimos.

Esta modalidade é voltada para micro e pequenas empresas, oferecendo uma oportunidade de regularização mais acessível, com algumas vantagens como:

  • Acesso para Micro e Pequenas Empresas: foca na inclusão de micro e pequenas empresas, facilitando o processo de regularização para esses contribuintes.
  • Regularização de dívidas menores: permite a inclusão de dívidas que remontem até 20 salários-mínimos, tornando o processo mais acessível para empresas de menor porte.
  • Facilidade de adesão: O processo de adesão é simplificado, permitindo que micro e pequenas empresas se inscrevam facilmente e iniciem o processo de regularização de suas dívidas.

Esses processos de transação tributária são mecanismos que permitem a quitação de créditos tributários com redução de valores ou condições especiais de pagamento e são ferramentas que visam resolver disputas fiscais entre o contribuinte e o Fisco.

É importante ressaltar que o contribuinte deve estar atento às datas limites para adesão e formalização da transação. Além disso, a adesão implica o cumprimento de diversas exigências, como a assinatura de acordo de transação, bem como o cumprimento das obrigações tributárias futuras.*Angel Ardanaz, advogado na Ardanaz Sociedade de Advogados e Professor Universitário nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário.

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