O bem que praticares, em algum lugar, será teu advogado em toda parte. | Francisco Cândido Xavier

Versão em Inglês Versão em Português

Tributação de Stock Option Plan: Decisão do STJ Define Incidência de IRPF sobre Ganho de Capital na Revenda de Ações

tributação de stock option plan

No recente julgamento do Tema 1.226 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Seção estabeleceu um marco significativo para a tributação dos planos de opção de ações, conhecidos como stock option plans (SOPs). Esse programa é amplamente utilizado por empresas para oferecer aos seus executivos, empregados e prestadores de serviços a possibilidade de comprar ações da empresa em que trabalham, com o objetivo de alinhamento de interesses e retenção de talentos. A questão central discutida foi se esses planos deveriam ser considerados como parte da remuneração dos colaboradores, sujeitando-os à retenção do Imposto de Renda na Fonte, ou se teriam caráter mercantil, com a tributação ocorrendo apenas no momento da revenda das ações, em caso de ganho de capital.

Ao julgar o Recurso Especial 2.069.644, a Primeira Seção decidiu, por maioria de votos, que o stock option plan possui natureza mercantil, não configurando remuneração, e, portanto, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) só incidirá quando houver ganho de capital na revenda das ações adquiridas por meio do plano. Essa decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que servirá de orientação para outros processos sobre o mesmo tema em instâncias inferiores, uniformizando o entendimento jurídico.

Entendimento sobre a Natureza Mercantil do Stock Option Plan

O plano de stock options é uma modalidade de contrato oferecida por empresas, especialmente em setores com alta competitividade por talentos, para garantir a permanência de seus colaboradores e alinhar seus interesses aos da organização. No julgamento, o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, destacou que o momento da simples aquisição de ações a preço inferior ao de mercado, conforme previsto no SOP, não configura um fato gerador de imposto, já que não há acréscimo patrimonial no ato da compra. Segundo ele, o imposto sobre a renda só pode ser cobrado quando o ativo adquirido gera efetivamente um ganho financeiro para o contribuinte, ou seja, quando as ações são vendidas com lucro.

Nesse contexto, o relator afirmou que o regime tributário brasileiro é baseado no conceito de acréscimo patrimonial. Assim, enquanto o colaborador apenas adquire as ações, mesmo que a preço vantajoso, não há o que se tributar, já que ele ainda está pagando para adquirir o bem. A obrigação tributária só surge quando essas ações são vendidas por um valor superior ao de compra, gerando um ganho de capital. Essa venda é considerada um negócio mercantil típico, independente de o colaborador estar ou não vinculado à empresa através de um contrato de trabalho.

Implicações para Empresas e Colaboradores

Essa decisão tem impacto direto nas empresas que utilizam o stock option plan como uma ferramenta de gestão e retenção de talentos, bem como nos colaboradores que participam desses planos. Ao afastar a incidência do IRPF no momento da concessão ou da compra das ações, o STJ protege o objetivo original dos SOPs: criar uma oportunidade de alinhamento de interesses entre empresa e colaborador, sem que o participante seja onerado de forma imediata e, muitas vezes, sem que tenha obtido qualquer benefício econômico imediato.

Ao considerar o SOP como uma operação de compra e venda de ações com caráter mercantil, o STJ reconhece que a aquisição de ações a um preço preestabelecido não é uma forma de remuneração direta. Isso contraria a argumentação da Fazenda Nacional, que defendia que o benefício da compra de ações a um valor abaixo do mercado configuraria uma espécie de salário indireto, devendo ser tributado na fonte, de acordo com as regras do IRPF.

Jurisprudência e Fundamentação Legal

A decisão também reforça o entendimento doutrinário e decisões anteriores de órgãos como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que já vinham afastando o caráter salarial do SOP. Conforme argumentado pelo ministro Kukina, o colaborador que participa de um SOP paga para exercer o direito de comprar ações, o que elimina a noção de gratuidade ou de ganho imediato, característicos de uma remuneração. Assim, a transação deve ser tratada como uma compra e venda de ativos, e não como parte da remuneração por serviços prestados.

A fundamentação legal utilizada pelo STJ incluiu o artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976, que trata da legislação societária no Brasil. Esse dispositivo estabelece que os planos de opções de compra de ações têm natureza mercantil, o que reforça a tese de que os ganhos só devem ser tributados no momento da venda, quando se configura um ganho de capital.

Consequências Fiscais: Quando Ocorre a Tributação

De acordo com o entendimento fixado no julgamento, a tributação do IRPF sobre as ações adquiridas em um SOP ocorrerá exclusivamente no momento da revenda das ações, caso haja lucro. Isso significa que o colaborador poderá participar do plano, adquirir as ações e manter a propriedade dessas ações sem incorrer em qualquer tipo de imposto sobre a renda. Somente quando as ações forem revendidas, e caso a venda resulte em um ganho de capital, é que o IRPF incidirá sobre o valor do lucro.

Essa diferenciação é crucial, pois oferece aos participantes dos SOPs uma maior liberdade para decidir quando vender suas ações e, potencialmente, otimizar o momento da tributação com base em sua situação financeira e no valor de mercado das ações.

Oposição da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional, por sua vez, havia defendido que os SOPs deveriam ser tratados como parte da remuneração dos empregados, argumentando que a concessão do direito de comprar ações por um preço inferior ao de mercado configuraria um benefício financeiro imediato, que deveria ser tributado no momento da aquisição. Além disso, a Fazenda alegava que, por estar vinculado ao contrato de trabalho, o SOP deveria ser tratado como remuneração, sujeita à retenção de imposto na fonte, conforme as regras aplicáveis ao salário.

No entanto, essa argumentação foi rejeitada pelo STJ, que reafirmou a natureza mercantil da operação, afastando a hipótese de tributação no momento da aquisição.

Conclusão: Um Marco para a Tributação de Stock Option Plans

A decisão do STJ no julgamento do Tema 1.226 estabelece um importante precedente para a tributação dos stock option plans no Brasil. Ao reconhecer a natureza mercantil desses planos, o tribunal afastou a incidência do IRPF no momento da aquisição de ações pelos colaboradores e estabeleceu que a tributação só ocorrerá na revenda das ações, caso haja ganho de capital.

Esse entendimento beneficia tanto as empresas, que podem continuar a oferecer SOPs como parte de sua estratégia de retenção de talentos, quanto os colaboradores, que não serão onerados com imposto sobre renda até que efetivamente obtenham um ganho financeiro. Ao mesmo tempo, a Fazenda Nacional continuará a arrecadar impostos sobre os ganhos de capital realizados na venda das ações, garantindo que a tributação ocorra quando há efetivo acréscimo patrimonial.


Compartilhe nas redes sociais:

Posts Relacionados

    Assine a nossa newsletter

    Ligar WhatsApp
    plugins premium WordPress