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Habilitação de Crédito em Inventário e o Caso Julgado pelo STJ

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O caso analisado pelo STJ envolveu o pedido de duas empresas para habilitar um crédito de R$ 608 mil no inventário de um devedor falecido. O montante em questão derivava de contratos atípicos de locação firmados com o autor da herança.

O espólio foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação, mas permaneceu inerte. Em razão dessa falta de resposta, o juízo de primeiro grau indeferiu a habilitação do crédito, argumentando que a ausência de manifestação dos herdeiros inviabilizava o processamento do pedido no inventário, tornando necessária a propositura de uma ação autônoma.

Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), reforçando a necessidade de uma expressa anuência dos herdeiros para que a habilitação de crédito fosse aceita no inventário.

O Recurso ao STJ e a Posicionamento da Terceira Turma

Diante da negativa da habilitação, as empresas recorreram ao STJ, alegando que a omissão dos herdeiros não poderia ser interpretada como discordância. Segundo as recorrentes, apenas uma negativa expressa justificaria a remessa do pedido às vias ordinárias.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o CPC prevê duas hipóteses para a habilitação de crédito em inventário:

  1. Quando há concordância expressa entre todos os herdeiros e interessados, permitindo a separação dos bens suficientes para o pagamento da dívida;
  2. Quando há discordância, exigindo a propositura de uma ação própria. Nessa situação, cabe ao juízo do inventário apenas reservar os bens, mas não resolver a lide.

A Importância da Anuência Expressa e o Devido Processo Legal

O STJ reforçou que o procedimento de habilitação de crédito em inventário é de jurisdição voluntária quando há consenso entre os herdeiros, não gerando uma lide. No entanto, caso haja qualquer discordância ou ausência de manifestação expressa, a questão deve ser resolvida por meio de uma ação própria, como uma ação de cobrança ou de execução de título extrajudicial.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a habilitação de crédito não pode ser utilizada para superar o devido processo legal. Permitir que a inércia dos herdeiros seja interpretada como concordância prejudicaria o direito de defesa e contraditório, fundamentais no processo judicial.

Portanto, o consentimento dos herdeiros precisa ser materializado de forma expressa ou, ao menos, de forma explícita, por meio da prática de atos materiais.

Impactos da Decisão para Credores e Herdeiros

Essa decisão do STJ reforça a segurança jurídica e protege os herdeiros contra a inclusão automática de dívidas no inventário sem uma manifestação clara de anuência. Por outro lado, credores que desejam habilitar créditos devem estar cientes de que, na ausência de uma concordância expressa dos herdeiros, será necessário recorrer às vias ordinárias para cobrar a dívida.

A decisão impacta especialmente empresas e indivíduos que buscam reaver créditos após o falecimento de um devedor. Caso o espólio não se manifeste, não há possibilidade de habilitação direta no inventário, sendo obrigatória a propositura de uma ação específica.

Conclusão

A decisão da Terceira Turma do STJ sobre a habilitação de crédito em inventário é um marco importante na interpretação do CPC e no equilíbrio entre os direitos dos credores e dos herdeiros. Ao exigir uma anuência expressa, o tribunal protege os herdeiros contra a imposição de dívidas sem a devida análise e resguarda o contraditório e o devido processo legal.

Dessa forma, credores devem estar atentos à necessidade de buscar outros meios legais para cobrar dívidas de espólios, e herdeiros devem compreender que sua manifestação expressa pode ser determinante para o andamento do inventário.

Essa decisão esclarece um ponto essencial do direito sucessório e processual civil, garantindo maior transparência e segurança para todas as partes envolvidas nos inventários judiciais.

Fonte: STJ | REsp 2.176.470

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