Quando se trata de corretagem sem registro no CRECI, muitas empresas e profissionais enfrentam questionamentos e disputas legais sobre a necessidade de registro na autarquia e as possíveis penalidades que podem ser impostas. Recentemente, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia imposto uma multa a uma construtora por exercer atividades de corretagem sem o devido registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Esse caso evidencia a importância de entender as nuances da legislação sobre corretagem e o registro no CRECI para evitar possíveis complicações jurídicas e financeiras.
Neste artigo, vamos explorar as implicações legais da corretagem sem registro no CRECI, a decisão recente do TRF1 e o que isso significa para as construtoras e incorporadoras que atuam na comercialização de imóveis próprios.
O Caso da Construtora e a Decisão do TRF1
O caso que chegou à 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) envolveu uma construtora e incorporadora que havia sido multada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) por realizar atividades de corretagem sem o registro no órgão competente. A construtora recorreu da decisão e pediu a declaração de ilegalidade da multa, alegando que já havia cessado as atividades de corretagem de imóveis e solicitado o cancelamento de sua inscrição no CRECI, pedido que havia sido indeferido sem seu conhecimento.
O relator do caso, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, destacou que a Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, estabelece que a corretagem envolve a intermediação entre terceiros na compra, venda ou locação de imóveis. O magistrado também observou que a jurisprudência do TRF1 reforça a ideia de que empresas que atuam apenas na comercialização de imóveis próprios, ou seja, sem realizar a intermediação entre compradores e vendedores de imóveis de terceiros, não precisam estar registradas no CRECI.
O TRF1, então, decidiu por unanimidade reformar a sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, considerando que a construtora não realizava a intermediação de imóveis de terceiros, mas apenas a administração e comercialização de imóveis próprios. Com isso, o tribunal declarou a nulidade do auto de infração lavrado pelo CRECI, tornando sem efeito as multas aplicadas.
O que é Corretagem Imobiliária?
A corretagem imobiliária é uma atividade profissional regulamentada pela Lei 6.530/1978, que dispõe sobre a profissão de corretor de imóveis. De acordo com a legislação, a corretagem envolve a intermediação entre compradores e vendedores de imóveis, ou entre locadores e locatários, com o objetivo de realizar uma transação de compra, venda, locação ou permuta de imóveis.
O corretor de imóveis é um profissional habilitado que atua como intermediário em negociações de imóveis, prestando serviços tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Para exercer a profissão legalmente, o corretor de imóveis deve ser registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) de sua jurisdição.
No entanto, a questão central discutida no caso em questão é se as construtoras e incorporadoras, que comercializam imóveis próprios, também devem estar registradas no CRECI. O TRF1 concluiu que, em situações em que a empresa não realiza atividades de intermediação de imóveis de terceiros, não há necessidade de registro no CRECI, já que a atividade de corretagem, conforme definida pela Lei 6.530/1978, não está sendo praticada.
A Legislação Sobre Corretagem e Registro no CRECI
Lei 6.530/1978
A Lei 6.530/1978 regulamenta a profissão de corretor de imóveis e estabelece a obrigatoriedade do registro no CRECI para quem exerce atividades de corretagem de imóveis. O artigo 1º da lei define que a profissão de corretor de imóveis é privativa de pessoas que tenham o devido registro no CRECI e que realizam a intermediação na compra, venda ou locação de imóveis.
O artigo 2º da mesma lei determina que a corretagem imobiliária é uma atividade que pode ser exercida por pessoas jurídicas, desde que essas empresas tenham um corretor de imóveis registrado, que será o responsável pelas transações. No entanto, o conceito de corretagem não se aplica a empresas que vendem ou alugam imóveis próprios, ou seja, aquelas que não atuam como intermediárias de imóveis de terceiros.
Jurisprudência do TRF1
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) tem reforçado que empresas que comercializam apenas imóveis próprios não precisam se registrar no CRECI, pois não estão realizando a intermediação de terceiros. Isso se alinha ao entendimento de que a atividade de corretagem está diretamente relacionada à intermediação entre partes independentes e não à comercialização de bens próprios.
Em diversas decisões, o TRF1 tem afirmado que a exigência de registro no CRECI para empresas que atuam exclusivamente na venda ou locação de imóveis próprios seria indevida. Dessa forma, o tribunal tem se posicionado no sentido de que não há necessidade de aplicar multas ou penalidades nessas situações.
Como a Decisão Impacta as Construtoras e Incorporadoras?
A decisão do TRF1 traz uma importante orientação para as construtoras e incorporadoras que atuam na comercialização de imóveis próprios. A isenção da multa para a empresa envolvida neste caso reforça a ideia de que, quando a empresa não realiza atividades de corretagem (isto é, não intermedeia a compra ou venda de imóveis de terceiros), não há obrigatoriedade de registro no CRECI, e, portanto, não há razão para penalizações.
Implicações para o Mercado Imobiliário
Esse entendimento tem grande impacto no mercado imobiliário, especialmente para as empresas que se dedicam exclusivamente à comercialização de seus próprios imóveis, como no caso de construtoras e incorporadoras. Elas não precisam mais se preocupar com multas ou a exigência de registro no CRECI, desde que não pratiquem a intermediação de imóveis de terceiros.
Isso também pode contribuir para a redução de custos e burocracias para essas empresas, permitindo que se concentrem em suas atividades principais sem a necessidade de atender a requisitos adicionais. Além disso, a decisão oferece maior clareza jurídica sobre a distinção entre as atividades de corretagem e a comercialização de imóveis próprios, algo que pode beneficiar tanto as empresas quanto os consumidores.
Cuidados e Orientações para as Construtoras
Embora a decisão do TRF1 tenha sido favorável à construtora que não estava envolvida em atividades de corretagem de terceiros, é importante que as empresas que atuam na comercialização de imóveis próprios sigam algumas orientações para evitar complicações jurídicas futuras:
- Verifique a Atividade Realizada: As empresas devem garantir que suas atividades estão restritas à comercialização de imóveis próprios, sem intermediação de terceiros. Caso haja dúvida, é recomendável consultar um advogado especializado.
- Documentação Regularizada: Embora não haja exigência de registro no CRECI para comercialização de imóveis próprios, é fundamental que a empresa mantenha a documentação de suas atividades regularizada e em conformidade com as normas legais.
- Atente-se à Legislação: Fique atento às mudanças legislativas e jurisprudenciais sobre a atividade de corretagem e o registro no CRECI. O entendimento sobre esse assunto pode evoluir, e é importante estar preparado para eventuais mudanças.
Tabela Comparativa: Registro no CRECI e Multas
Situação | Exigência de Registro no CRECI | Possibilidade de Multa | Atividade Principal |
---|---|---|---|
Construtora que comercializa imóveis próprios | Não é necessário | Não | Comercialização de imóveis próprios |
Construtora que realiza corretagem de imóveis de terceiros | Necessário | Sim | Intermediação de compra e venda de imóveis de terceiros |
Imobiliária que realiza corretagem de imóveis de terceiros | Necessário | Sim | Intermediação entre compradores e vendedores de imóveis de terceiros |
Conclusão: A Importância de Entender a Lei
A corretagem sem registro no CRECI não implica, necessariamente, em infração ou multa, desde que a empresa não esteja realizando atividades de intermediação de imóveis de terceiros. O caso julgado pelo TRF1 traz clareza sobre esse ponto, destacando a distinção entre a comercialização de imóveis próprios e a intermediação imobiliária. A decisão é um marco importante para as construtoras e incorporadoras, que agora podem operar com mais segurança jurídica, sem a necessidade de registros desnecessários.
Para as empresas do setor imobiliário, é fundamental entender as regras que regem a corretagem e o registro no CRECI, evitando assim complicações legais e garantindo o cumprimento da legislação vigente.