A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), definiu que o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário. Essa decisão uniformiza a jurisprudência e impacta diretamente empresas e órgãos públicos que atuam em execuções de créditos dessa natureza.
Mas, afinal, o que isso significa na prática? Como essa decisão afeta quem está em processo de execução? E qual a diferença entre fiança bancária e seguro-garantia?
Vamos detalhar tudo neste guia completo.
O que é crédito não tributário?
Antes de entender a decisão, é importante diferenciar crédito tributário e crédito não tributário.
- Crédito tributário: refere-se a impostos, taxas e contribuições.
- Crédito não tributário: envolve multas administrativas, indenizações, ressarcimentos e demais valores devidos à Administração Pública que não têm natureza tributária.
A discussão sobre garantias (fiança ou seguro) surgiu porque a legislação tributária já previa hipóteses específicas para suspensão da exigibilidade de tributos, mas não deixava claro se as mesmas regras se aplicavam aos créditos não tributários.
Qual foi a decisão do STJ sobre fiança bancária e seguro-garantia?
O STJ decidiu, por unanimidade, que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia judicial pode suspender a exigibilidade do crédito não tributário, desde que:
✔️ O valor seja atualizado e acrescido de 30%;
✔️ A garantia seja idônea e não tenha vícios formais;
✔️ Não haja insuficiência no valor.
Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, essa equiparação reforça a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia judicial, reconhecida pelo CPC de 2015.
Resumo da tese fixada pelo STJ:
“O oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, no valor atualizado do débito acrescido de 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário, salvo insuficiência ou inidoneidade.”
Por que essa decisão é importante?
Essa definição traz segurança jurídica e reduz custos para empresas. Em vez de depositar valores em dinheiro, o devedor pode apresentar fiança bancária ou seguro-garantia, menos onerosos.
Além disso, a decisão afasta a aplicação da Súmula 112 do STJ, que restringia essa possibilidade aos créditos tributários. Agora, o mesmo raciocínio vale para créditos não tributários, como multas administrativas e indenizações.
Diferença entre fiança bancária e seguro-garantia
Embora ambos tenham a mesma finalidade — garantir o cumprimento da obrigação —, existem diferenças relevantes:
Fiança Bancária | Seguro-Garantia |
---|---|
Emissão por instituição financeira | Emissão por seguradora |
Exige bloqueio de limite de crédito | Exige pagamento de prêmio (custo menor) |
Maior impacto na capacidade de crédito | Menor impacto no fluxo de caixa |
Processo de contratação mais burocrático | Mais rápido e flexível |
👉 Em geral, o seguro-garantia é mais vantajoso para empresas que não querem comprometer linhas de crédito bancárias.
Como funciona a suspensão da exigibilidade com fiança ou seguro?
O CPC/2015 (artigo 848, parágrafo único) prevê que a garantia da execução pode ser feita por dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
No caso dos créditos não tributários, com a decisão do STJ:
- Se a empresa apresentar a garantia no valor do débito + 30%, a exigibilidade fica suspensa;
- A Administração não pode rejeitar a garantia, salvo nos casos de vício, insuficiência ou inidoneidade;
- A execução não prossegue enquanto a garantia estiver válida.
Exemplo prático
Imagine que uma empresa recebeu multa administrativa de R$ 1.000.000,00 e está discutindo sua legalidade.
Opções:
- Depósito em dinheiro: precisa imobilizar R$ 1 milhão;
- Fiança bancária: banco garante, mas exige bloqueio do limite de crédito;
- Seguro-garantia: seguradora emite apólice mediante pagamento de prêmio (geralmente entre 1% e 3% ao ano).
Com a decisão do STJ, a empresa pode optar pela fiança ou seguro, desde que no valor atualizado + 30%, ou seja, R$ 1.300.000,00, suspendendo a exigibilidade da cobrança sem precisar desembolsar o valor integral.
Impactos práticos da decisão para empresas e órgãos públicos
- Para empresas:
✅ Redução de impacto financeiro;
✅ Alternativa menos onerosa que depósito em dinheiro;
✅ Mais previsibilidade no contencioso administrativo e judicial. - Para órgãos públicos:
✅ Maior garantia de recebimento do crédito;
✅ Menor risco de inadimplência, pois a garantia é idônea;
✅ Redução de litígios sobre aceitação da garantia.
Legislação aplicável
- Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais): prevê depósito e fiança bancária;
- Lei 13.043/2014: incluiu seguro-garantia judicial como modalidade de caução;
- CPC/2015, art. 848, parágrafo único: equipara dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia judicial.
Perguntas frequentes sobre fiança bancária e seguro-garantia
1. O STJ exige caução para qualquer crédito não tributário?
Sim, para suspender a exigibilidade é preciso oferecer garantia no valor do débito atualizado + 30%.
2. Posso substituir depósito em dinheiro por seguro-garantia?
Sim. A legislação e a jurisprudência permitem substituição, desde que a garantia seja válida e suficiente.
3. E se a Administração recusar a garantia?
Ela só pode recusar por insuficiência, inidoneidade ou vício formal. Caso contrário, deve aceitar.
Conclusão
A decisão do STJ no Tema 1.203 pacifica uma discussão relevante: a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são meios legítimos para suspender a exigibilidade do crédito não tributário.
Isso beneficia empresas, que podem evitar bloqueio de recursos, e garante segurança jurídica ao processo de execução, alinhando-se à política legislativa de equiparar garantias tradicionais e modernas.
Se você atua em contencioso judicial, essa decisão muda sua estratégia. Em vez de depositar valores milionários, use garantias menos onerosas, respeitando os requisitos legais.