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Fiança bancária e seguro garantia: o que mudou no STJ?

Indenização por uso indevido de imagem: entenda decisão

A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), definiu que o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário. Essa decisão uniformiza a jurisprudência e impacta diretamente empresas e órgãos públicos que atuam em execuções de créditos dessa natureza.

Mas, afinal, o que isso significa na prática? Como essa decisão afeta quem está em processo de execução? E qual a diferença entre fiança bancária e seguro-garantia?

Vamos detalhar tudo neste guia completo.


O que é crédito não tributário?

Antes de entender a decisão, é importante diferenciar crédito tributário e crédito não tributário.

  • Crédito tributário: refere-se a impostos, taxas e contribuições.
  • Crédito não tributário: envolve multas administrativas, indenizações, ressarcimentos e demais valores devidos à Administração Pública que não têm natureza tributária.

A discussão sobre garantias (fiança ou seguro) surgiu porque a legislação tributária já previa hipóteses específicas para suspensão da exigibilidade de tributos, mas não deixava claro se as mesmas regras se aplicavam aos créditos não tributários.


Qual foi a decisão do STJ sobre fiança bancária e seguro-garantia?

O STJ decidiu, por unanimidade, que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia judicial pode suspender a exigibilidade do crédito não tributário, desde que:

✔️ O valor seja atualizado e acrescido de 30%;
✔️ A garantia seja idônea e não tenha vícios formais;
✔️ Não haja insuficiência no valor.

Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, essa equiparação reforça a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia judicial, reconhecida pelo CPC de 2015.

Resumo da tese fixada pelo STJ:
“O oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, no valor atualizado do débito acrescido de 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário, salvo insuficiência ou inidoneidade.”


Por que essa decisão é importante?

Essa definição traz segurança jurídica e reduz custos para empresas. Em vez de depositar valores em dinheiro, o devedor pode apresentar fiança bancária ou seguro-garantia, menos onerosos.

Além disso, a decisão afasta a aplicação da Súmula 112 do STJ, que restringia essa possibilidade aos créditos tributários. Agora, o mesmo raciocínio vale para créditos não tributários, como multas administrativas e indenizações.


Diferença entre fiança bancária e seguro-garantia

Embora ambos tenham a mesma finalidade — garantir o cumprimento da obrigação —, existem diferenças relevantes:

Fiança BancáriaSeguro-Garantia
Emissão por instituição financeiraEmissão por seguradora
Exige bloqueio de limite de créditoExige pagamento de prêmio (custo menor)
Maior impacto na capacidade de créditoMenor impacto no fluxo de caixa
Processo de contratação mais burocráticoMais rápido e flexível

👉 Em geral, o seguro-garantia é mais vantajoso para empresas que não querem comprometer linhas de crédito bancárias.


Como funciona a suspensão da exigibilidade com fiança ou seguro?

O CPC/2015 (artigo 848, parágrafo único) prevê que a garantia da execução pode ser feita por dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia judicial.

No caso dos créditos não tributários, com a decisão do STJ:

  • Se a empresa apresentar a garantia no valor do débito + 30%, a exigibilidade fica suspensa;
  • A Administração não pode rejeitar a garantia, salvo nos casos de vício, insuficiência ou inidoneidade;
  • A execução não prossegue enquanto a garantia estiver válida.

Exemplo prático

Imagine que uma empresa recebeu multa administrativa de R$ 1.000.000,00 e está discutindo sua legalidade.

Opções:

  • Depósito em dinheiro: precisa imobilizar R$ 1 milhão;
  • Fiança bancária: banco garante, mas exige bloqueio do limite de crédito;
  • Seguro-garantia: seguradora emite apólice mediante pagamento de prêmio (geralmente entre 1% e 3% ao ano).

Com a decisão do STJ, a empresa pode optar pela fiança ou seguro, desde que no valor atualizado + 30%, ou seja, R$ 1.300.000,00, suspendendo a exigibilidade da cobrança sem precisar desembolsar o valor integral.


Impactos práticos da decisão para empresas e órgãos públicos

  • Para empresas:
    ✅ Redução de impacto financeiro;
    ✅ Alternativa menos onerosa que depósito em dinheiro;
    ✅ Mais previsibilidade no contencioso administrativo e judicial.
  • Para órgãos públicos:
    ✅ Maior garantia de recebimento do crédito;
    ✅ Menor risco de inadimplência, pois a garantia é idônea;
    ✅ Redução de litígios sobre aceitação da garantia.

Legislação aplicável

  • Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais): prevê depósito e fiança bancária;
  • Lei 13.043/2014: incluiu seguro-garantia judicial como modalidade de caução;
  • CPC/2015, art. 848, parágrafo único: equipara dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia judicial.

Perguntas frequentes sobre fiança bancária e seguro-garantia

1. O STJ exige caução para qualquer crédito não tributário?

Sim, para suspender a exigibilidade é preciso oferecer garantia no valor do débito atualizado + 30%.

2. Posso substituir depósito em dinheiro por seguro-garantia?

Sim. A legislação e a jurisprudência permitem substituição, desde que a garantia seja válida e suficiente.

3. E se a Administração recusar a garantia?

Ela só pode recusar por insuficiência, inidoneidade ou vício formal. Caso contrário, deve aceitar.


Conclusão

A decisão do STJ no Tema 1.203 pacifica uma discussão relevante: a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são meios legítimos para suspender a exigibilidade do crédito não tributário.

Isso beneficia empresas, que podem evitar bloqueio de recursos, e garante segurança jurídica ao processo de execução, alinhando-se à política legislativa de equiparar garantias tradicionais e modernas.

Se você atua em contencioso judicial, essa decisão muda sua estratégia. Em vez de depositar valores milionários, use garantias menos onerosas, respeitando os requisitos legais.

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