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STF valida homologação de partilha sem quitação do ITCMD

STF valida partilha sem quitação do ITCMD

Por [Seu Nome], advogado(a) especialista em Direito Tributário e Sucessório

Em recente e relevante decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a possibilidade de homologação de partilha amigável de bens mesmo sem a prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, encerrado em 24 de abril de 2025, terminou de forma unânime, reafirmando a constitucionalidade do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Esse entendimento tem impactos significativos na rotina de inventários extrajudiciais e judiciais, em especial naqueles realizados por escritura pública ou com consenso entre os herdeiros. A seguir, analisamos os efeitos jurídicos, práticos e tributários da decisão que confirma a homologação de partilha sem quitação do ITCMD.


O que diz o CPC sobre a partilha e o ITCMD?

O art. 659, §2º do CPC/2015 estabelece que, em caso de partilha amigável, o juiz pode homologá-la mesmo que não tenha sido comprovado o recolhimento do ITCMD. Isso não impede a posterior cobrança do imposto pelo fisco, mas evita que a tramitação processual seja paralisada em razão da pendência tributária.

Essa regra processual foi incluída para desburocratizar o processo de inventário, principalmente quando há consenso entre os herdeiros e a divisão de bens ocorre de forma voluntária. Trata-se de um procedimento mais célere, alinhado aos princípios da razoável duração do processo e da autonomia da vontade.


O que motivou a ADI 5894?

A ADI 5894 foi proposta pelo Governo do Distrito Federal, que alegava que o dispositivo do CPC:

  • Violaria o princípio da isonomia tributária, ao permitir a homologação sem exigência de quitação do ITCMD, enquanto outros tributos seguem exigências mais rígidas;
  • Afrontaria o princípio da legalidade tributária e da reserva de lei complementar, pois criaria um “privilégio” processual para o crédito tributário sem respaldo legislativo específico.

Em síntese, o DF defendia que nenhuma partilha poderia ser homologada sem o recolhimento integral do imposto, sob pena de ofensa à ordem constitucional tributária.


A decisão do STF: constitucionalidade confirmada

O relator, ministro André Mendonça, rejeitou todos os argumentos do DF e votou pela improcedência da ação, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.

Principais fundamentos da decisão:

  1. Natureza processual da norma
    O STF entendeu que o dispositivo impugnado trata exclusivamente de procedimento processual e não de criação, extinção ou isenção de tributo. O recolhimento do ITCMD continua sendo obrigatório, mas a falta de pagamento não impede a homologação da partilha em sede judicial.
  2. Princípio da razoável duração do processo
    A norma busca acelerar a tramitação dos inventários amigáveis, evitando que pendências tributárias interrompam acordos válidos entre os herdeiros. Essa desjudicialização é incentivada pela Constituição, desde que respeitados os direitos do fisco.
  3. Ausência de privilégio indevido
    A decisão esclarece que não há violação à isonomia tributária, pois o fisco continua podendo cobrar o ITCMD a qualquer tempo. A diferença é que a exigência do pagamento não é uma condição para homologação, mas sim um dever posterior, autônomo e fiscalizável.

Efeitos práticos da decisão do STF

1. Homologação sem bloqueios indevidos

A decisão impede a paralisação de inventários consensuais por ausência de comprovação imediata do pagamento do ITCMD, beneficiando herdeiros e a administração da Justiça.

2. Proteção ao erário mantida

O STF deixou claro que a cobrança do ITCMD permanece válida e exigível, podendo o fisco inscrever em dívida ativa, notificar os herdeiros ou até executar judicialmente o débito, se necessário.

3. Segurança jurídica nos inventários

Agora há jurisprudência firme da Suprema Corte, dando segurança jurídica aos cartórios, juízes e advogados que atuam com partilhas amigáveis, sem receio de nulidades ou questionamentos posteriores por ausência do imposto quitado.


Diferença entre homologação e registro de bens

É importante destacar que a homologação judicial da partilha não se confunde com a efetiva transferência de propriedade, por exemplo, no registro de imóveis. Para a efetivação registral, a quitação do ITCMD continua sendo exigida pelos cartórios de registro de imóveis, conforme a legislação de cada estado.

Ou seja, mesmo com a homologação da partilha sem a quitação do imposto, os herdeiros não conseguirão registrar o imóvel em seus nomes sem antes pagar o ITCMD.


Reflexos para advogados e herdeiros

Advogados que atuam em inventários devem orientar seus clientes sobre:

  • A possibilidade de prosseguir com a partilha mesmo com pendência de ITCMD;
  • A necessidade de pagamento posterior do imposto para efeitos registrários;
  • A importância de não confundir homologação judicial com quitação tributária.

Já os herdeiros devem saber que, embora o processo judicial avance, o fisco continuará exigindo o imposto, sob pena de bloqueios futuros ou sanções fiscais.


Jurisprudência reforçada

Com essa decisão, o STF consolida o entendimento já adotado em diversos tribunais estaduais. Exemplo:

  • TJSP – Apelação Cível 100XXXX-XX.2021.8.26.0001
    “A homologação da partilha amigável não exige prévia quitação do ITCMD, conforme previsão do art. 659, §2º do CPC.”
  • TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.111111-1/000
    “A ausência de pagamento imediato do ITCMD não impede a homologação judicial da partilha, cabendo ao fisco sua cobrança em sede própria.”

Considerações finais

A decisão do STF na ADI 5894 reforça a separação entre procedimento processual e regras de exigência tributária, ao validar a homologação de partilha sem quitação do ITCMD. Esse avanço prestigia a desburocratização da Justiça, fortalece os instrumentos de autocomposição e assegura que o interesse público do fisco não seja prejudicado.

Com isso, o Brasil dá mais um passo na construção de um sistema jurídico moderno, eficiente e respeitador dos direitos das partes e da Fazenda Pública.


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