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Honorários podem ser fixados proporcionalmente ao mínimo legal no caso de exclusão de litisconsorte passivo

STF Reafirma Regras para Precatório Complementar

Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um importante entendimento relacionado à fixação de honorários sucumbenciais proporcionais em casos de exclusão de litisconsortes passivos. A decisão traz clareza para situações onde um dos réus (litisconsortes) é excluído do polo passivo da demanda e abre espaço para a fixação de honorários abaixo do limite mínimo previsto no Código de Processo Civil (CPC).

O que são honorários sucumbenciais?

Antes de detalharmos a decisão, é importante compreender o que são os honorários sucumbenciais. Esses honorários representam uma compensação paga pelo perdedor (parte vencida) ao advogado da parte vencedora de uma ação judicial. Eles estão regulamentados no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, que estipula que a parte sucumbente deve pagar os honorários em valores que variam entre 10% e 20% do valor da causa ou do proveito econômico obtido.

Contudo, a aplicação desses percentuais pode variar em situações específicas, como no caso de exclusão de litisconsortes passivos, quando o juiz pode determinar um valor proporcional à parte da demanda julgada.

Decisão do STJ sobre a exclusão de litisconsorte passivo

Na decisão em análise, o STJ manteve o entendimento de que, quando há a exclusão de apenas um dos litisconsortes do polo passivo da ação, os honorários sucumbenciais podem ser fixados de forma proporcional, e não obrigatoriamente no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa. Esse entendimento foi consolidado em um caso onde um aposentado moveu uma ação de revisão de aposentadoria contra a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP).

O relator, ministro Marco Buzzi, fixou os honorários em 6% do valor da causa em favor dos advogados da empresa, após a exclusão da CTEEP do polo passivo da ação. Os advogados da companhia buscavam a aplicação do percentual mínimo de 10%, conforme previsto no artigo 85 do CPC, mas o tribunal entendeu que, no caso de exclusão de litisconsortes, a fixação de honorários sucumbenciais deve ser proporcional à extensão da participação da parte excluída no litígio.

Proporcionalidade na fixação dos honorários

O ministro Marco Buzzi explicou que o artigo 85 do CPC, que estipula o intervalo de 10% a 20% para a fixação dos honorários sucumbenciais, refere-se à sucumbência global da demanda. Isso significa que o percentual deve ser aplicado à soma total dos honorários da causa, e não à parcela específica de cada parte vencedora ou excluída.

Em casos onde um dos litisconsortes é excluído do polo passivo, a fixação de honorários pode ser inferior ao limite mínimo de 10%, considerando que a decisão atinge apenas uma parte da causa. Segundo Buzzi, essa prática está em conformidade com o Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, que estabelece que o vencido será condenado a pagar honorários proporcionais ao advogado da parte vencedora, com base no artigo 85 do CPC.

Precedentes do STJ

O entendimento de que os honorários sucumbenciais proporcionais são aplicáveis em casos de exclusão parcial de litisconsortes não é novo no STJ. A jurisprudência da corte já consolidou que, tanto em casos de multiplicidade de réus quanto em julgamentos parciais da demanda, a fixação proporcional dos honorários é legítima.

Essa regra visa evitar que o autor, ao perder a ação contra apenas uma das partes, seja obrigado a pagar os mesmos 10% a 20% do valor da causa como se houvesse perdido a demanda contra todos os réus. Nos casos de exclusão parcial de litisconsortes, os honorários devem ser ajustados proporcionalmente, levando em consideração a parcela do processo que efetivamente envolvia o réu excluído.

Exemplo prático

Para esclarecer como ocorre a aplicação prática da proporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais, vamos a um exemplo:

Imaginemos que em uma ação de valor de R$ 500.000,00, há dois réus no polo passivo. Caso o juiz exclua um dos réus da ação, os honorários sucumbenciais poderão ser fixados proporcionalmente para o réu excluído, enquanto o percentual total de 10% a 20% seria aplicado ao outro réu, se condenado.

SituaçãoValor da CausaPercentual de HonoráriosTotal de Honorários
Exclusão de um réuR$ 500.000,006%R$ 30.000,00
Honorários sucumbenciais (global)R$ 500.000,0010% (5% para cada réu)R$ 50.000,00

Neste cenário, a fixação de 6% para a parte excluída seria proporcional ao valor da causa e à participação do réu no litígio.

Aplicação do CPC e Enunciado 5

O Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), reforça a interpretação do artigo 85 do CPC. Ele estabelece que, ao proferir uma decisão parcial de mérito ou com base no artigo 485 do CPC, o juiz deve condenar o vencido ao pagamento de honorários de forma proporcional. Isso garante que os honorários sucumbenciais respeitem a proporção de participação de cada parte no processo, evitando injustiças.

O artigo 485 do CPC, citado no enunciado, trata das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o que se alinha com a exclusão de réus em litisconsórcio passivo. Nessas situações, a parte excluída não deve arcar com o ônus integral da sucumbência, uma vez que não foi vencida na totalidade da demanda.

Rateio da verba sucumbencial

Além de determinar que os honorários sucumbenciais proporcionais são devidos quando há exclusão de litisconsortes, o STJ também esclareceu como se dá o rateio da verba sucumbencial em caso de múltiplos réus. Quando há diversos vencidos em uma mesma demanda, o valor dos honorários é distribuído entre eles, podendo ser dividido de maneira solidária ou proporcional, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 87 do CPC.

Essa prática de rateio visa garantir que os honorários sucumbenciais sejam fixados dentro dos limites legais, evitando que o montante ultrapasse o intervalo de 10% a 20% estabelecido pelo CPC. Assim, mesmo em casos de exclusão parcial de litisconsortes, a parte autora é responsabilizada de forma justa, sem ser onerada de maneira desproporcional.

Conclusão

A fixação de honorários sucumbenciais proporcionais no caso de exclusão de litisconsortes passivos representa uma medida justa e equilibrada no âmbito processual, evitando que o autor seja penalizado de maneira excessiva ao perder a demanda contra apenas um dos réus. A decisão do STJ, baseada no artigo 85 do CPC e no Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, garante que os honorários sejam fixados de forma proporcional à parcela da demanda julgada.

Esse entendimento reforça a necessidade de se observar a proporcionalidade na distribuição dos honorários sucumbenciais, especialmente em casos de multiplicidade de partes ou julgamentos parciais. A decisão, além de justa, traz segurança jurídica para todas as partes envolvidas no processo, evitando abusos e garantindo o respeito aos limites previstos no CPC.

Seja em ações com múltiplos réus ou em situações de julgamento parcial, a aplicação de honorários sucumbenciais proporcionais segue sendo uma ferramenta essencial para assegurar o equilíbrio e a justiça no processo judicial.

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