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Incidência de IPI na importação: entenda a decisão do TRF1

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A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre bens importados destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo interno de empresas do setor petroquímico. A decisão reafirma o entendimento de que a incidência de IPI na importação não depende da destinação do bem e segue diretamente a legislação tributária nacional.

Neste artigo, você entenderá:

  • Quando há incidência de IPI na importação;
  • O que diz a Constituição e o Código Tributário Nacional sobre o tema;
  • Argumentos utilizados pelas empresas e fundamentos da decisão judicial;
  • Os impactos práticos para empresas que importam produtos para uso próprio.

⚖️ O que motivou a discussão judicial?

Empresas do setor petroquímico ingressaram com ação judicial para contestar a incidência de IPI na importação de bens destinados ao uso próprio — ou seja, sem intenção de revenda ou industrialização. O argumento principal era que:

  • Não haveria nova operação tributável após o desembaraço aduaneiro;
  • Seus produtos finais são imunes ao IPI, impossibilitando o aproveitamento de créditos;
  • A cobrança violaria o princípio da não cumulatividade do imposto.

No entanto, o pedido foi rejeitado em primeira instância, e a sentença foi mantida pela 13ª Turma do TRF1, que negou provimento à apelação das empresas.


📚 O que diz a legislação sobre o IPI na importação?

A incidência de IPI na importação é prevista expressamente na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN). Veja os principais fundamentos:

Constituição Federal – Art. 153, §3º

O IPI incide sobre produtos industrializados, inclusive os de procedência estrangeira, no momento do desembaraço aduaneiro.

Código Tributário Nacional – Art. 46

O imposto é devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.

CTN – Art. 51

Contribuinte do IPI é o importador, independentemente da destinação do bem.

Esses dispositivos confirmam que a destinação do bem não altera a incidência do IPI, o que foi reforçado pela decisão do TRF1.


📌 Argumentos das empresas apelantes

As empresas que interpuseram o recurso buscaram afastar a incidência de IPI na importação com base em três pontos principais:

  1. Não cumulatividade: Como os bens importados seriam usados internamente, não haveria nova operação tributável para aproveitamento de crédito.
  2. Imunidade dos produtos finais: Os produtos fabricados pelas empresas são imunes ao IPI.
  3. Finalidade do imposto: Argumentaram que o IPI deveria incidir apenas em casos de circulação ou comercialização.

Contudo, esses argumentos foram rejeitados, com base em jurisprudência consolidada e na literalidade da lei.


🧑‍⚖️ Fundamentos da decisão do TRF1

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou:

  • A lei não faz distinção quanto ao uso do bem importado;
  • O fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro, e não uma eventual revenda;
  • O princípio da não cumulatividade não afasta a obrigação tributária primária;
  • A imunidade dos produtos finais não se transfere para etapas anteriores.

Trecho do voto:

“A exigência do tributo no desembaraço aduaneiro decorre diretamente da Constituição e do Código Tributário Nacional, sendo irrelevante a inexistência de posterior operação passível de compensação.”

O colegiado acompanhou o voto de forma unânime.


📊 Tabela comparativa: argumentos empresariais x fundamentos legais

Argumentos das empresasFundamentos da decisão judicial
Não há operação futura para compensação de créditoA não cumulatividade não afasta o fato gerador do imposto
Produtos finais são imunes ao IPIA imunidade não elimina a obrigação do importador
Uso próprio não caracteriza industrialização ou revendaO fato gerador é o desembaraço, independentemente do uso

💼 Impactos para as empresas

A reafirmação da incidência de IPI na importação sobre bens para uso próprio ou ativo imobilizado impõe efeitos práticos e financeiros para empresas de diversos setores:

Para empresas:

  • Devem planejar financeiramente o recolhimento do IPI mesmo em importações sem destinação comercial;
  • Não poderão utilizar imunidade futura como argumento para afastar o tributo na entrada do bem;
  • Precisam revisar estratégias de aproveitamento de crédito quando aplicável.

Para escritórios de contabilidade e jurídicos:

  • Devem orientar clientes quanto à impossibilidade de afastar o IPI na importação com base no uso ou finalidade do bem;
  • É essencial alinhar compliance fiscal com a jurisprudência atual.

🧠 Entenda: o princípio da não cumulatividade tem limites

O princípio da não cumulatividade (art. 153, §3º, II, da Constituição) permite que o contribuinte compense o que pagou de IPI nas etapas anteriores com o que será pago nas etapas seguintes.

Contudo, o STF e o STJ já decidiram que o direito ao crédito só existe quando há operação tributada posteriormente. Se o bem não será revendido ou utilizado em processo produtivo tributável, não há direito ao crédito, mas o imposto ainda assim incide no desembaraço aduaneiro.


🔍 Jurisprudência consolidada

O entendimento adotado pelo TRF1 está alinhado com decisões anteriores de tribunais superiores:

  • STF – RE 546.079: A não cumulatividade não impede a cobrança do IPI quando não há nova operação tributável.
  • STJ – REsp 1.099.019: A destinação do bem importado não influencia na incidência do IPI no desembaraço aduaneiro.

📌 Conclusão: incidência do IPI na importação é objetiva e constitucional

A decisão da 13ª Turma do TRF1 reafirma que a incidência de IPI na importação independe da destinação do bem. O simples desembaraço aduaneiro de produto industrializado de origem estrangeira configura o fato gerador do imposto, conforme a Constituição e o Código Tributário Nacional.

Empresas devem estar cientes de que:

  • A imunidade ou uso próprio não exclui a obrigação tributária;
  • Não há fundamento legal para afastar a incidência com base no princípio da não cumulatividade;
  • A jurisprudência é sólida e pacificada no sentido da obrigatoriedade do IPI sobre importações, independentemente do uso do bem.
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