A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre bens importados destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo interno de empresas do setor petroquímico. A decisão reafirma o entendimento de que a incidência de IPI na importação não depende da destinação do bem e segue diretamente a legislação tributária nacional.
Neste artigo, você entenderá:
- Quando há incidência de IPI na importação;
- O que diz a Constituição e o Código Tributário Nacional sobre o tema;
- Argumentos utilizados pelas empresas e fundamentos da decisão judicial;
- Os impactos práticos para empresas que importam produtos para uso próprio.
⚖️ O que motivou a discussão judicial?
Empresas do setor petroquímico ingressaram com ação judicial para contestar a incidência de IPI na importação de bens destinados ao uso próprio — ou seja, sem intenção de revenda ou industrialização. O argumento principal era que:
- Não haveria nova operação tributável após o desembaraço aduaneiro;
- Seus produtos finais são imunes ao IPI, impossibilitando o aproveitamento de créditos;
- A cobrança violaria o princípio da não cumulatividade do imposto.
No entanto, o pedido foi rejeitado em primeira instância, e a sentença foi mantida pela 13ª Turma do TRF1, que negou provimento à apelação das empresas.
📚 O que diz a legislação sobre o IPI na importação?
A incidência de IPI na importação é prevista expressamente na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN). Veja os principais fundamentos:
Constituição Federal – Art. 153, §3º
O IPI incide sobre produtos industrializados, inclusive os de procedência estrangeira, no momento do desembaraço aduaneiro.
Código Tributário Nacional – Art. 46
O imposto é devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
CTN – Art. 51
Contribuinte do IPI é o importador, independentemente da destinação do bem.
Esses dispositivos confirmam que a destinação do bem não altera a incidência do IPI, o que foi reforçado pela decisão do TRF1.
📌 Argumentos das empresas apelantes
As empresas que interpuseram o recurso buscaram afastar a incidência de IPI na importação com base em três pontos principais:
- Não cumulatividade: Como os bens importados seriam usados internamente, não haveria nova operação tributável para aproveitamento de crédito.
- Imunidade dos produtos finais: Os produtos fabricados pelas empresas são imunes ao IPI.
- Finalidade do imposto: Argumentaram que o IPI deveria incidir apenas em casos de circulação ou comercialização.
Contudo, esses argumentos foram rejeitados, com base em jurisprudência consolidada e na literalidade da lei.
🧑⚖️ Fundamentos da decisão do TRF1
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou:
- A lei não faz distinção quanto ao uso do bem importado;
- O fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro, e não uma eventual revenda;
- O princípio da não cumulatividade não afasta a obrigação tributária primária;
- A imunidade dos produtos finais não se transfere para etapas anteriores.
Trecho do voto:
“A exigência do tributo no desembaraço aduaneiro decorre diretamente da Constituição e do Código Tributário Nacional, sendo irrelevante a inexistência de posterior operação passível de compensação.”
O colegiado acompanhou o voto de forma unânime.
📊 Tabela comparativa: argumentos empresariais x fundamentos legais
Argumentos das empresas | Fundamentos da decisão judicial |
---|---|
Não há operação futura para compensação de crédito | A não cumulatividade não afasta o fato gerador do imposto |
Produtos finais são imunes ao IPI | A imunidade não elimina a obrigação do importador |
Uso próprio não caracteriza industrialização ou revenda | O fato gerador é o desembaraço, independentemente do uso |
💼 Impactos para as empresas
A reafirmação da incidência de IPI na importação sobre bens para uso próprio ou ativo imobilizado impõe efeitos práticos e financeiros para empresas de diversos setores:
Para empresas:
- Devem planejar financeiramente o recolhimento do IPI mesmo em importações sem destinação comercial;
- Não poderão utilizar imunidade futura como argumento para afastar o tributo na entrada do bem;
- Precisam revisar estratégias de aproveitamento de crédito quando aplicável.
Para escritórios de contabilidade e jurídicos:
- Devem orientar clientes quanto à impossibilidade de afastar o IPI na importação com base no uso ou finalidade do bem;
- É essencial alinhar compliance fiscal com a jurisprudência atual.
🧠 Entenda: o princípio da não cumulatividade tem limites
O princípio da não cumulatividade (art. 153, §3º, II, da Constituição) permite que o contribuinte compense o que pagou de IPI nas etapas anteriores com o que será pago nas etapas seguintes.
Contudo, o STF e o STJ já decidiram que o direito ao crédito só existe quando há operação tributada posteriormente. Se o bem não será revendido ou utilizado em processo produtivo tributável, não há direito ao crédito, mas o imposto ainda assim incide no desembaraço aduaneiro.
🔍 Jurisprudência consolidada
O entendimento adotado pelo TRF1 está alinhado com decisões anteriores de tribunais superiores:
- STF – RE 546.079: A não cumulatividade não impede a cobrança do IPI quando não há nova operação tributável.
- STJ – REsp 1.099.019: A destinação do bem importado não influencia na incidência do IPI no desembaraço aduaneiro.
📌 Conclusão: incidência do IPI na importação é objetiva e constitucional
A decisão da 13ª Turma do TRF1 reafirma que a incidência de IPI na importação independe da destinação do bem. O simples desembaraço aduaneiro de produto industrializado de origem estrangeira configura o fato gerador do imposto, conforme a Constituição e o Código Tributário Nacional.
Empresas devem estar cientes de que:
- A imunidade ou uso próprio não exclui a obrigação tributária;
- Não há fundamento legal para afastar a incidência com base no princípio da não cumulatividade;
- A jurisprudência é sólida e pacificada no sentido da obrigatoriedade do IPI sobre importações, independentemente do uso do bem.