Empresa deverá pagar danos morais e materiais por falhas estruturais em imóvel vendido a consumidor no bairro Villa Verde
Uma decisão da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, no Rio Grande do Norte, reconheceu o direito de um consumidor à indenização por vícios de construção em um imóvel adquirido por meio do programa habitacional Minha Casa Minha Vida. A sentença, assinada pelo juiz Rainel Batista, determinou o pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além da condenação ao ressarcimento dos danos materiais, cujo valor será definido em fase posterior do processo, chamada liquidação de sentença.
O caso evidencia a responsabilidade das construtoras por falhas na execução de obras e reforça os direitos dos consumidores diante de problemas estruturais em imóveis recém-adquiridos.
Entenda o caso: vícios ocultos em imóvel residencial
O consumidor celebrou contrato com uma empresa do ramo imobiliário em março de 2015, para a aquisição de um imóvel novo, localizado no bairro Villa Verde, em João Câmara. O valor do imóvel foi de R$ 85 mil, sendo a compra realizada com o apoio do programa federal Minha Casa Minha Vida, voltado para a moradia de famílias de baixa renda.
Poucos meses após a mudança para a nova residência, começaram a surgir vícios de construção no imóvel, como fissuras, umidade ascendente, recalque diferencial, falhas em revestimentos e problemas estruturais. Tais defeitos comprometeram o conforto, a segurança e a valorização do bem, gerando angústia e prejuízos ao consumidor.
O que são vícios de construção?
Segundo a jurisprudência e a doutrina jurídica, os vícios de construção são falhas técnicas, estruturais ou funcionais que decorrem de erros de projeto, execução ou uso de materiais inadequados. Podem ser classificados como:
- Vícios aparentes: são visíveis desde a entrega do imóvel, como portas desalinhadas, rachaduras ou falhas no acabamento.
- Vícios ocultos: surgem com o tempo e exigem análise técnica para identificação, como infiltrações internas ou problemas estruturais.
Tais vícios podem comprometer a habitabilidade, segurança e uso pleno do imóvel, e sua existência impõe ao fornecedor o dever de reparação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil.
Fundamentos da sentença: responsabilidade objetiva da construtora
Ao analisar o caso, o juiz Rainel Batista citou os princípios da responsabilidade civil, destacando que a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Ou seja, independentemente de culpa, a construtora tem o dever de reparar os prejuízos quando há falha na prestação do serviço ou no fornecimento do produto (neste caso, o imóvel).
O magistrado fez referência ao artigo 927 do Código Civil, que dispõe:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.”
Além disso, reforçou que o artigo 18 do CDC garante ao consumidor o direito de exigir a reparação dos vícios que tornem o bem impróprio para uso.
Laudo técnico comprovou os vícios construtivos
Um dos elementos centrais da condenação foi o laudo técnico juntado ao processo, o qual comprovou a existência de:
- Fissuras resultantes de vícios de construção
- Sinais de umidade ascendente
- Problemas estruturais como recalque diferencial
- Comprometimento do conforto e da valorização do imóvel
Esses elementos reforçaram que os vícios não eram meros desgastes do tempo ou uso inadequado do bem, mas falhas estruturais graves, oriundas da má execução da obra ou uso de materiais de qualidade inferior.
Indenização por danos morais: quando é cabível?
A sentença reconheceu que, além dos danos materiais, a situação causou abalo emocional, insegurança e frustração ao consumidor, justificando a fixação de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Esse tipo de indenização é comum em casos em que o comprador de imóvel enfrenta dificuldades para morar com dignidade, sofre com infiltrações, desvalorização do bem ou mesmo risco à integridade física dos moradores. O entendimento consolidado no STJ é de que:
“A aquisição de imóvel com vícios construtivos que comprometam sua habitabilidade enseja, além da reparação material, o dever de indenizar por danos morais.”
Danos materiais serão fixados em liquidação de sentença
Além da indenização moral, a empresa também foi condenada a reparar os danos materiais, isto é, os gastos efetivos que o consumidor teve (ou terá) para corrigir os vícios da construção.
Como o valor exato dos prejuízos ainda não foi plenamente apurado, o juiz determinou que essa quantia será definida em fase de liquidação de sentença, em que serão apresentados documentos, notas fiscais e orçamentos para mensurar o valor da reparação.
A importância da decisão para consumidores de programas habitacionais
O caso de João Câmara destaca a importância da atuação do Judiciário na defesa dos consumidores de baixa renda, especialmente os que adquirem imóveis por meio de programas como o Minha Casa Minha Vida.
Esses imóveis, embora subsidiados pelo governo, não estão isentos das normas de qualidade, segurança e durabilidade exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
A sentença reafirma que não há tolerância para vícios construtivos, mesmo em habitações populares, e que os consumidores têm direito à moradia digna, segura e valorizada.
Como agir em caso de vício de construção?
Caso o comprador de um imóvel identifique rachaduras, infiltrações, problemas estruturais ou falhas em acabamentos, é importante tomar as seguintes providências:
- Registrar e documentar os defeitos com fotos, vídeos e laudos técnicos.
- Notificar a construtora formalmente, solicitando o reparo no prazo legal (geralmente 90 dias).
- Buscar orientação jurídica especializada para avaliar os direitos à indenização.
- Ingressar com ação judicial, caso a construtora se omita ou não resolva o problema.
A jurisprudência é favorável aos consumidores, especialmente quando os vícios comprometem a segurança ou a habitabilidade do imóvel.
Conclusão: decisão reafirma os direitos do consumidor e os deveres das construtoras
A sentença proferida pela 2ª Vara de João Câmara reforça a responsabilidade das construtoras quanto à qualidade técnica das obras entregues. A condenação por indenização por vícios de construção mostra que o Judiciário está atento às falhas recorrentes no setor habitacional e disposto a garantir reparação integral aos consumidores prejudicados.
Mais do que uma reparação individual, a decisão serve como precedente relevante para casos semelhantes em todo o país, principalmente no contexto do programa Minha Casa Minha Vida, onde muitas vezes se observa a entrega de imóveis com padrão construtivo aquém do esperado.