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Ônus da Prova em Indenização Securitária: Cabe à Seguradora Comprovar Exclusão de Cobertura, Decide STJ

Posto é responsável pela qualidade do combustível vendido

Introdução:
A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe clareza sobre o ônus da prova em processos de indenização securitária, determinando que cabe à seguradora comprovar a ocorrência de situações excludentes de cobertura, e não ao segurado. Esse entendimento é fundamental para empresas e indivíduos ao enfrentarem negativas de seguradoras em sinistros. A seguir, desmembramos os principais aspectos da decisão, incluindo o histórico do caso, as cláusulas contratuais controversas e as implicações jurídicas.


Histórico do Caso e Contextualização

A decisão do STJ surgiu em uma ação onde uma empresa de engenharia buscava indenização após um incêndio danificar totalmente um guindaste durante seu transporte. O veículo, após um percurso de 870 km, apresentou contaminação no combustível, mas conseguiu retomar a viagem após reparos. No entanto, pouco tempo depois, sofreu um incêndio que resultou em perda total. A seguradora, por sua vez, negou a indenização com base em dois pontos: a alegada inexistência de causa externa para o incêndio e a cláusula que excluía a cobertura para veículos com placas de trânsito.

Essa decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas a empresa recorreu ao STJ, argumentando que a seguradora havia transferido para o segurado o ônus de provar a causa do incêndio – uma condição que o relatório técnico da fabricante do guindaste não pôde determinar com precisão.


Princípios e a Boa-Fé nos Contratos de Seguro

Um ponto fundamental destacado no julgamento foi a importância da boa-fé nos contratos de seguro, conforme preconizado pelo artigo 765 do Código Civil. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a boa-fé pressupõe transparência e justiça na elaboração e execução dos contratos. Nesse contexto, a seguradora é obrigada a formular cláusulas claras e precisas, respeitando as expectativas do segurado em relação às coberturas e exclusões do seguro contratado.

Para a ministra, cláusulas confusas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme prevê o artigo 423 do Código Civil. Esse princípio garante que o segurado, que é geralmente a parte mais vulnerável, tenha a proteção de seu interesse legítimo de acordo com as expectativas geradas pela própria seguradora.


A Distribuição Estática do Ônus da Prova

O STJ decidiu que, em casos de indenização securitária, deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, determinada pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo essa regra, cabe ao segurado comprovar os fatos que justificam seu direito à indenização, mas é de responsabilidade da seguradora provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à cobertura.

Ou seja, na ausência de partes vulneráveis ou dificuldades excepcionais de obtenção de prova, como destacado nos parágrafos 1º e 3º do artigo 373 do CPC, a seguradora é a responsável por demonstrar a ocorrência de fatores excludentes de cobertura, como causas internas que possam ter gerado o sinistro.


O Laudo Técnico e a Interpretação do STJ sobre a Causa do Sinistro

Um laudo técnico emitido pelo fabricante do guindaste apontou que a destruição total do equipamento impossibilitou a identificação da causa exata do incêndio. No entanto, segundo a ministra Andrighi, o relatório foi suficiente para demonstrar que a origem do fogo poderia ter sido um fator externo, considerando os reparos corretivos realizados após a contaminação do diesel.

Para o STJ, esse indício é suficiente para inverter o ônus da prova e atribuir à seguradora a responsabilidade de demonstrar que o incêndio teve uma origem interna, o que poderia excluir a obrigação de indenizar. Esse entendimento reforça que o segurado não tem o dever de provar o que é, na prática, um fato extintivo do direito ao seguro.


Consequências e Impactos Práticos da Decisão

Essa decisão do STJ pode influenciar diretamente a atuação das seguradoras no Brasil, especialmente em contratos de adesão. Em razão da necessidade de cláusulas transparentes e da interpretação favorável ao segurado em casos de ambiguidades, as seguradoras precisarão rever suas práticas para assegurar que suas exclusões de cobertura estejam claras e inequívocas.

Além disso, a decisão consolida a aplicabilidade do princípio da boa-fé nos contratos de seguro, o que pode aumentar a confiança dos segurados ao buscar indenizações. As seguradoras terão que enfrentar um ônus maior de prova, o que representa uma proteção adicional para segurados em situações onde a comprovação de causas excludentes de cobertura é complexa.


Conclusão

O julgamento reforça uma visão garantista em favor do segurado, reafirmando a importância da boa-fé, transparência e clareza nos contratos de seguro. Com o entendimento de que a seguradora deve comprovar situações excludentes da cobertura, o STJ sinaliza um caminho de maior proteção para os segurados no Brasil.

Ao exigir que a seguradora demonstre a exclusão da cobertura, o STJ assegura o direito do segurado ao devido ressarcimento, mesmo quando questões técnicas dificultam a prova. Esse é um marco jurídico de grande relevância, sobretudo para as empresas que dependem de seguros de equipamentos e que agora têm respaldo judicial para enfrentar negativas injustificadas de seguradoras.


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