O bem que praticares, em algum lugar, será teu advogado em toda parte. | Francisco Cândido Xavier

PIS/Cofins entram na base de cálculo da CPRB, decide STF

Honorários por equidade: como funciona na execução fiscal?

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, que é constitucional a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão impacta diretamente empresas que optaram por esse modelo de tributação, criado para desonerar a folha de pagamentos.

Neste artigo completo, você entenderá:

  • O que é a CPRB e quem pode optar;
  • O que diz a decisão do STF e seus argumentos;
  • Qual é o impacto prático e tributário da inclusão do PIS/Cofins na base de cálculo da CPRB;
  • Como isso se relaciona com outras decisões anteriores;
  • E o que as empresas devem fazer diante desse novo cenário jurídico-tributário.

O que é a CPRB e por que foi criada?

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) surgiu com a Lei nº 12.546/2011, como uma alternativa facultativa à contribuição previdenciária patronal tradicional (20% sobre a folha de pagamento).

Seu objetivo era desonerar a folha salarial e estimular a formalização do emprego, ao permitir que determinados setores passassem a contribuir com um percentual sobre a receita bruta ao invés da folha.

A escolha pela CPRB é, portanto:

  • Facultativa para grande parte dos setores;
  • Regida por alíquotas específicas de 1% a 4,5%, dependendo da atividade;
  • Aplicável apenas às empresas de determinados setores econômicos, como construção civil, transportes, tecnologia, call centers, entre outros.

A controvérsia: o que estava sendo discutido no STF?

A discussão no STF girava em torno da composição da base de cálculo da CPRB. A pergunta era:

O PIS e a Cofins, que incidem sobre a receita bruta, devem ser incluídos na própria base de cálculo da CPRB?

A empresa Cosampa Serviços Elétricos Ltda. alegava que esses tributos deveriam ser excluídos, já que são valores repassados ao governo e, portanto, não fazem parte da receita própria da empresa. O argumento principal era o mesmo que fundamentou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins em 2017.


Decisão do STF: PIS e Cofins devem ser incluídos na CPRB

Resumo da decisão:

Aspecto analisadoDecisão do STF
Inclusão de PIS e Cofins na base da CPRBConstitucional
Natureza da receita brutaAbrange tributos sobre ela, conforme Lei 12.973/2014
Comparação com ICMS e ISSEsses também foram mantidos na base da CPRB
Tipo de benefício da CPRBFacultativo, não sujeito à ampliação via Judiciário
Tese fixada“É constitucional a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da CPRB”

O voto do relator: argumentos do ministro André Mendonça

O ministro André Mendonça, relator do Recurso Extraordinário (RE 1341464), negou provimento ao pedido da empresa, afirmando que:

  • O conceito de receita bruta engloba todos os valores auferidos com a atividade da empresa, inclusive tributos como PIS e Cofins;
  • A Lei nº 12.973/2014, ao definir “receita bruta”, não exclui expressamente esses tributos;
  • O STF já decidiu que ICMS e ISS integram a base da CPRB, então o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao PIS e à Cofins;
  • A CPRB é um regime opcional, e portanto, se a empresa opta por ele, deve aceitar as condições legais impostas.

CPRB x Sistema tradicional: comparativo prático

Modelo de contribuiçãoBase de cálculoAlíquota médiaTributos incluídos na base
Sistema tradicional (folha de pagamento)Folha de salários20% sobre a folhaNão há PIS/Cofins na base
CPRB (receita bruta)Receita bruta totalDe 1% a 4,5% sobre a receitaInclui PIS, Cofins, ICMS, ISS, entre outros

Essa comparação mostra que, embora a CPRB possa parecer vantajosa em determinados cenários, a composição da base de cálculo deve ser analisada com cautela, pois valores que não compõem o lucro líquido da empresa ainda assim são tributados.


Jurisprudência relacionada: coerência com decisões anteriores

O STF tem mantido uma coerência jurisprudencial em relação à base da CPRB. Em decisões anteriores:

  • Confirmou que ICMS deve compor a base de cálculo da CPRB;
  • Validou a inclusão do ISS na mesma base.

O raciocínio é simples: como a CPRB se baseia na receita bruta e essa, por definição legal, inclui tributos indiretos, não há ofensa à Constituição.

A exceção é a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, que foi baseada na natureza de tributo alheio ao contribuinte, não no conceito de receita bruta. Por isso, essa tese não se aplica ao caso da CPRB.


Impactos práticos da inclusão do PIS/Cofins na CPRB

Para as empresas:

  • Aumento do valor da contribuição no regime da CPRB;
  • Necessidade de recalcular a viabilidade do regime opcional em relação à folha de pagamento;
  • Risco de autuações caso excluam tributos da base de forma indevida;
  • Inviabilidade de recuperação de valores pagos nos últimos anos, com base na nova decisão.

Para o Fisco:

  • Confirmação da tese da Receita Federal, que já exigia a inclusão desses tributos na base;
  • Segurança jurídica para autuações anteriores com base nesse entendimento.

Perguntas frequentes (FAQ)

A decisão do STF tem efeito vinculante?

Sim. Por ter repercussão geral reconhecida (Tema 1.186), a decisão deve ser seguida por todos os tribunais do país em casos semelhantes.


As empresas ainda podem excluir o PIS/Cofins da base da CPRB?

Não. A tese firmada pelo STF é clara: a inclusão é constitucional, portanto, a exclusão não é mais admitida judicialmente.


Isso é igual à decisão sobre ICMS no PIS/Cofins?

Não. Na decisão sobre o ICMS na base do PIS/Cofins (Tema 69), o STF entendeu que o ICMS não compõe o faturamento, pois não pertence à empresa. No caso da CPRB, a base é a receita bruta, e essa inclui tributos incidentes sobre a operação.


Quem já entrou com ação questionando a base da CPRB?

Se a ação ainda não transitou em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada. Se já houver decisão favorável definitiva, a empresa pode manter o benefício, mas pode haver risco de revisão futura, dependendo do caso.


Empresas podem mudar de regime após essa decisão?

Sim. Empresas podem reavaliar anualmente se querem permanecer no regime da CPRB ou voltar ao sistema da folha, considerando agora que o PIS e a Cofins permanecem na base de cálculo da CPRB.


Conclusão: STF consolida tese e reforça limites do planejamento tributário

A inclusão de PIS/Cofins na base de cálculo da CPRB foi considerada constitucional pelo STF, seguindo a lógica aplicada a outros tributos como ICMS e ISS. A decisão representa um marco na jurisprudência tributária, especialmente por ser de repercussão geral e afetar milhares de empresas em diversos setores.

O julgamento fortalece a segurança jurídica e reforça que o planejamento tributário deve ser feito com base em normas válidas e jurisprudência consolidada. Com isso, as empresas que optarem pela CPRB devem considerar os efeitos reais da composição da receita bruta, incluindo todos os tributos embutidos no faturamento.

Compartilhe nas redes sociais:

Posts Relacionados

plugins premium WordPress
Abrir WhatsApp
Olá!
Podemos ajudá-lo?