O prazo de prescrição para sanções administrativas é um tema recorrente no direito administrativo e notarial. Ele define o período em que a administração pública pode punir determinada conduta. Passado esse prazo, a punição se torna inválida.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reafirmou que, na falta de previsão em lei específica, o prazo aplicável a notários e oficiais de registro deve seguir a legislação estadual sobre o funcionalismo público, e não a Lei 8.112/1990, que trata de servidores civis federais.
Além disso, na mesma sessão, o tribunal analisou outra questão relevante: a aplicação da aposentadoria compulsória a titulares de serventias judiciais não estatizadas que recebem remuneração dos cofres públicos.
O que é prazo de prescrição para sanções administrativas?
O prazo de prescrição para sanções administrativas é o período legal dentro do qual a administração pode aplicar penalidades a um servidor ou agente público pela prática de uma infração administrativa.
Após o prazo, o poder punitivo da administração prescreve, garantindo segurança jurídica e evitando punições indefinidas no tempo.
O caso do tabelião no Rio de Janeiro
No RMS 72.379, um tabelião do Estado do Rio de Janeiro pediu o reconhecimento da prescrição em um processo administrativo disciplinar (PAD). Ele argumentou que:
- A Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) não prevê prazo específico de prescrição.
- Portanto, deveria ser aplicada a legislação estadual – o Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do RJ) – que prevê prescrição de dois anos para faltas puníveis com advertência.
O STJ concordou com a tese, afastando a aplicação da Lei 8.112/1990, que disciplina apenas servidores federais.
Base legal e fundamentação do STJ
A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou:
- O prazo de prescrição para sanções administrativas deve seguir a lei estadual aplicável, quando não houver norma específica na lei federal que rege a atividade.
- O Decreto-Lei 220/1975 prevê dois anos para prescrição de faltas sujeitas à advertência, contados da data da infração.
- O prazo se interrompe com a abertura do PAD.
- No caso concreto, a infração ocorreu em 10/04/2017 e o PAD só foi instaurado em 02/12/2021 – muito além do prazo de dois anos.
Por que não se aplica a Lei 8.112/1990?
A Lei 8.112/1990 é restrita aos servidores civis da União. Como notários e registradores são regidos por leis próprias e legislação estadual, não há justificativa para importar prazos da lei federal quando o estado já possui regra específica.
Essa diferenciação é essencial para evitar conflitos de competência e preservar o pacto federativo.
Tabela comparativa: prazos de prescrição
Regime jurídico | Prazo para advertência | Contagem do prazo | Interrupção |
---|---|---|---|
Decreto-Lei 220/1975 (RJ) | 2 anos | Data do evento punível | Abertura do PAD |
Lei 8.112/1990 (União) | 180 dias a 5 anos, conforme infração | Ciência da autoridade | Abertura do PAD |
Reflexos práticos da decisão
A decisão do STJ sobre o prazo de prescrição para sanções administrativas impacta:
- Tabeliães e registradores: garante aplicação de regra estadual.
- Advogados: reforça a importância de invocar a lei correta para prescrição.
- Administração pública estadual: exige celeridade na instauração de processos disciplinares.
Aposentadoria compulsória para titulares de serventias
Na mesma sessão, o STJ julgou o RMS 57.258, envolvendo um escrivão titular do 5º Ofício Cível de Goiânia, que tentou evitar sua aposentadoria compulsória ao completar 75 anos.
O ministro Herman Benjamin aplicou a tese do STF no RE 647.827:
- Se o titular recebe remuneração dos cofres públicos, aplica-se a aposentadoria compulsória.
- Se recebe apenas taxas cartorárias, a regra não se aplica.
No caso, o escrivão recebia vencimentos, gratificações e benefícios pagos pelo estado, portanto estava sujeito à aposentadoria aos 75 anos.
Diferença entre os casos julgados
Tema | RMS 72.379 | RMS 57.258 |
---|---|---|
Assunto | Prazo de prescrição para sanções administrativas | Aposentadoria compulsória |
Regra aplicada | Decreto-Lei 220/1975 (RJ) | Constituição Federal, art. 40, §1º, II |
Resultado | Reconhecida prescrição | Recurso negado |
Perguntas frequentes sobre prazo de prescrição para sanções administrativas
1. O que acontece se o prazo prescrever?
A administração perde o direito de aplicar a sanção.
2. É possível interromper o prazo?
Sim, a instauração do PAD interrompe a contagem.
3. Vale a lei federal ou estadual?
Depende do vínculo. Para notários e registradores, aplica-se a lei estadual na falta de norma específica.
4. A Lei 8.112/1990 vale para cartórios?
Não, pois trata apenas de servidores civis da União.
Como advogados podem usar essa decisão
- Defesa técnica: alegar prescrição com base na lei estadual aplicável.
- Controle de prazos: monitorar datas de infração e instauração do PAD.
- Análise do regime jurídico: confirmar se a lei federal realmente se aplica.
Conclusão
O STJ reforçou que o prazo de prescrição para sanções administrativas contra notários e registradores deve seguir a legislação estadual, quando a lei federal não estabelece regra específica.
Essa decisão garante segurança jurídica e evita que a administração utilize indevidamente a Lei 8.112/1990. Além disso, reafirma que titulares de serventias remunerados pelo poder público estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 75 anos.