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Prazo de prescrição para sanções na falta de previsão em lei específica

Limites e garantias nos cartórios extrajudiciais: STJ

O prazo de prescrição para sanções administrativas é um tema recorrente no direito administrativo e notarial. Ele define o período em que a administração pública pode punir determinada conduta. Passado esse prazo, a punição se torna inválida.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reafirmou que, na falta de previsão em lei específica, o prazo aplicável a notários e oficiais de registro deve seguir a legislação estadual sobre o funcionalismo público, e não a Lei 8.112/1990, que trata de servidores civis federais.

Além disso, na mesma sessão, o tribunal analisou outra questão relevante: a aplicação da aposentadoria compulsória a titulares de serventias judiciais não estatizadas que recebem remuneração dos cofres públicos.


O que é prazo de prescrição para sanções administrativas?

O prazo de prescrição para sanções administrativas é o período legal dentro do qual a administração pode aplicar penalidades a um servidor ou agente público pela prática de uma infração administrativa.

Após o prazo, o poder punitivo da administração prescreve, garantindo segurança jurídica e evitando punições indefinidas no tempo.


O caso do tabelião no Rio de Janeiro

No RMS 72.379, um tabelião do Estado do Rio de Janeiro pediu o reconhecimento da prescrição em um processo administrativo disciplinar (PAD). Ele argumentou que:

  • A Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) não prevê prazo específico de prescrição.
  • Portanto, deveria ser aplicada a legislação estadual – o Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do RJ) – que prevê prescrição de dois anos para faltas puníveis com advertência.

O STJ concordou com a tese, afastando a aplicação da Lei 8.112/1990, que disciplina apenas servidores federais.


Base legal e fundamentação do STJ

A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou:

  • O prazo de prescrição para sanções administrativas deve seguir a lei estadual aplicável, quando não houver norma específica na lei federal que rege a atividade.
  • O Decreto-Lei 220/1975 prevê dois anos para prescrição de faltas sujeitas à advertência, contados da data da infração.
  • O prazo se interrompe com a abertura do PAD.
  • No caso concreto, a infração ocorreu em 10/04/2017 e o PAD só foi instaurado em 02/12/2021 – muito além do prazo de dois anos.

Por que não se aplica a Lei 8.112/1990?

A Lei 8.112/1990 é restrita aos servidores civis da União. Como notários e registradores são regidos por leis próprias e legislação estadual, não há justificativa para importar prazos da lei federal quando o estado já possui regra específica.

Essa diferenciação é essencial para evitar conflitos de competência e preservar o pacto federativo.


Tabela comparativa: prazos de prescrição

Regime jurídicoPrazo para advertênciaContagem do prazoInterrupção
Decreto-Lei 220/1975 (RJ)2 anosData do evento punívelAbertura do PAD
Lei 8.112/1990 (União)180 dias a 5 anos, conforme infraçãoCiência da autoridadeAbertura do PAD

Reflexos práticos da decisão

A decisão do STJ sobre o prazo de prescrição para sanções administrativas impacta:

  • Tabeliães e registradores: garante aplicação de regra estadual.
  • Advogados: reforça a importância de invocar a lei correta para prescrição.
  • Administração pública estadual: exige celeridade na instauração de processos disciplinares.

Aposentadoria compulsória para titulares de serventias

Na mesma sessão, o STJ julgou o RMS 57.258, envolvendo um escrivão titular do 5º Ofício Cível de Goiânia, que tentou evitar sua aposentadoria compulsória ao completar 75 anos.

O ministro Herman Benjamin aplicou a tese do STF no RE 647.827:

  • Se o titular recebe remuneração dos cofres públicos, aplica-se a aposentadoria compulsória.
  • Se recebe apenas taxas cartorárias, a regra não se aplica.

No caso, o escrivão recebia vencimentos, gratificações e benefícios pagos pelo estado, portanto estava sujeito à aposentadoria aos 75 anos.


Diferença entre os casos julgados

TemaRMS 72.379RMS 57.258
AssuntoPrazo de prescrição para sanções administrativasAposentadoria compulsória
Regra aplicadaDecreto-Lei 220/1975 (RJ)Constituição Federal, art. 40, §1º, II
ResultadoReconhecida prescriçãoRecurso negado

Perguntas frequentes sobre prazo de prescrição para sanções administrativas

1. O que acontece se o prazo prescrever?
A administração perde o direito de aplicar a sanção.

2. É possível interromper o prazo?
Sim, a instauração do PAD interrompe a contagem.

3. Vale a lei federal ou estadual?
Depende do vínculo. Para notários e registradores, aplica-se a lei estadual na falta de norma específica.

4. A Lei 8.112/1990 vale para cartórios?
Não, pois trata apenas de servidores civis da União.


Como advogados podem usar essa decisão

  • Defesa técnica: alegar prescrição com base na lei estadual aplicável.
  • Controle de prazos: monitorar datas de infração e instauração do PAD.
  • Análise do regime jurídico: confirmar se a lei federal realmente se aplica.

Conclusão

O STJ reforçou que o prazo de prescrição para sanções administrativas contra notários e registradores deve seguir a legislação estadual, quando a lei federal não estabelece regra específica.

Essa decisão garante segurança jurídica e evita que a administração utilize indevidamente a Lei 8.112/1990. Além disso, reafirma que titulares de serventias remunerados pelo poder público estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 75 anos.

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