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STF Rejeita Imposto de Renda sobre Adiantamento de Herança do Doador

STF Alíquota de 25% de IR sobre Aposentadoria Inválida

Na última sessão, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão que traz clareza para muitos brasileiros em relação ao Imposto de Renda sobre adiantamentos de herança. O julgamento foi realizado em 22 de outubro de 2024, e o STF rejeitou o pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que buscava a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre doações de bens e direitos em valor de mercado feitos em adiantamento de herança. Com essa decisão, o STF reafirma que o fato gerador do Imposto de Renda ocorre somente quando há um acréscimo patrimonial efetivo, o que não se aplica ao doador em uma transferência de patrimônio para herdeiros.

Contexto Jurídico: Imposto de Renda sobre Doações

Esse caso foi debatido no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, que a PGFN apresentou após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negar a cobrança do IR sobre as doações em questão. O argumento central da PGFN era de que, entre a aquisição dos bens e sua doação, o valor de mercado havia aumentado, resultando em um aparente acréscimo patrimonial para o doador. A PGFN defendia, então, que esse incremento deveria ser considerado como fato gerador do Imposto de Renda.

Decisão do STF e Argumentação Jurídica

O ministro Flávio Dino, relator do caso, observou que a decisão do TRF-4 está em sintonia com a jurisprudência do STF, que estabelece que o Imposto de Renda deve incidir apenas sobre acréscimos patrimoniais efetivos. Segundo o relator, o adiantamento de herança implica a redução do patrimônio do doador, sem gerar um ganho de capital. Ou seja, não há aumento de riqueza para o doador que justifique a cobrança do IR. A decisão de Dino foi acompanhada pelos demais ministros da Primeira Turma, incluindo o voto-vista do ministro Luiz Fux, que também apoiou o relator.

Bitributação e o Princípio da Não Cumulação de Impostos

Um dos principais fundamentos apresentados pelo ministro Flávio Dino foi o princípio da não cumulação de impostos. Ele apontou que, na doação de bens e direitos, o fato gerador já é tributado pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), um tributo estadual que incide sobre doações e transferências causa mortis. A cobrança de Imposto de Renda sobre o mesmo ato, portanto, caracterizaria bitributação, contrariando as normas constitucionais.

O Princípio da Capacidade Contributiva e Acréscimo Patrimonial

O conceito de acréscimo patrimonial é central para o cálculo do Imposto de Renda, conforme a Constituição Federal, que fundamenta a tributação na capacidade contributiva do indivíduo. Quando uma pessoa faz um adiantamento de herança, seu patrimônio é efetivamente reduzido. Logo, a exigência de IR sobre essa doação violaria o princípio da capacidade contributiva, pois o doador estaria pagando imposto sobre uma riqueza que não foi ampliada.

Análise da PGFN e o Valor de Mercado dos Bens

Na visão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a valorização dos bens no período entre a aquisição e a doação do ativo representaria um ganho de capital para o doador, justificando a incidência do IR. No entanto, o STF foi categórico em refutar essa interpretação, explicando que a doação não caracteriza acréscimo patrimonial e, portanto, não constitui fato gerador do IR.

Essa posição fortalece o entendimento de que a mera valorização de um ativo não gera, automaticamente, um ganho de capital para fins de tributação, especialmente em contextos onde o bem é transferido de forma definitiva para um herdeiro. A valorização só seria relevante para o IR se o bem fosse alienado, ou seja, vendido pelo doador, gerando um ingresso financeiro que efetivamente aumenta seu patrimônio.

Entendimento da Jurisprudência e Impacto para os Contribuintes

A decisão da Primeira Turma do STF cria um importante precedente para contribuintes que pretendem fazer doações de bens como antecipação de herança, sem o temor de uma cobrança de IR sobre o valor dos bens doados. Esse posicionamento do Supremo é compatível com outras decisões do próprio STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já haviam sinalizado que a doação de bens não implica em aumento de patrimônio para o doador.

Implicações da Decisão: Planejamento Sucessório e Tributário

A decisão do STF traz segurança jurídica para aqueles que realizam o chamado planejamento sucessório, uma prática comum para garantir que bens sejam transferidos a herdeiros de forma ordenada e sem a necessidade de inventário.

Para contribuintes que desejam transferir patrimônio para seus herdeiros enquanto ainda estão vivos, a decisão representa um alívio fiscal, evitando uma tributação adicional que encareceria o planejamento sucessório. Além disso, o entendimento do STF também evita que doadores precisem contabilizar eventuais valorizações dos bens doados como acréscimos tributáveis, simplificando o processo de transferência de riqueza.

O Papel do ITCMD no Planejamento Sucessório

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é o tributo que, de fato, incide sobre doações de bens e direitos. Cada estado brasileiro possui autonomia para definir a alíquota do ITCMD, o que torna seu impacto variável de acordo com a legislação local. Embora a cobrança do ITCMD continue sendo aplicável nos casos de doação, a decisão do STF evita uma dupla cobrança que prejudicaria financeiramente os doadores.

Considerações sobre a Decisão e Possíveis Desdobramentos

A decisão da Primeira Turma do STF é uma vitória importante para a definição de tributos relacionados a doações e adiantamentos de herança no Brasil. Ela confirma que o Imposto de Renda não pode ser exigido sobre doações que envolvem antecipação de herança, pois o ato de doar não representa aumento de patrimônio para o doador. Esse entendimento fortalece a jurisprudência sobre a matéria e proporciona maior segurança para que as famílias possam realizar o planejamento sucessório sem temor de bitributação.

Contudo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode ainda explorar novas vias para garantir a cobrança de tributos em situações que envolvam doações e adiantamentos de herança. O tema pode voltar a ser discutido em futuras demandas judiciais, conforme surgem novos casos que envolvam valores elevados e diferentes interpretações sobre o acréscimo patrimonial.

Conclusão

A rejeição do STF ao recurso da PGFN estabelece um marco na tributação de doações e adiantamentos de herança, eliminando a incidência do Imposto de Renda sobre esses atos, desde que não representem aumento patrimonial para o doador. A decisão beneficia contribuintes e advogados que buscam clareza jurídica e segurança no planejamento patrimonial. Com a garantia de que o IR não será cobrado em doações com antecipação de herança, as famílias podem realizar o planejamento de seus bens de maneira mais eficaz e econômica, sem temor de tributações excessivas.


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