O restabelecimento de alíquotas do PIS/Pasep e Cofins foi tema de uma importante decisão no Supremo Tribunal Federal (STF), confirmando a validade de um decreto presidencial de 2023 que revogou a redução das alíquotas feitas no último dia de 2022. A discussão foi pautada por questões de segurança jurídica e princípios constitucionais, como o da anterioridade nonagesimal, e afetou diretamente empresas que apuram tributos pelo regime de não cumulatividade.
Entenda a decisão do STF sobre o restabelecimento das alíquotas do PIS/Pasep e Cofins
Em sessão plenária virtual encerrada no dia 11 de outubro de 2023, o STF, por unanimidade, validou o Decreto 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas do PIS/Pasep e Cofins para empresas que adotam o regime de apuração não cumulativa. O decreto de 2023 foi editado logo no primeiro dia do novo governo e anulou uma medida adotada pelo governo anterior no dia 30 de dezembro de 2022.
Essa medida do governo anterior, Decreto 11.322/2022, havia reduzido pela metade as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). No entanto, a nova administração, presidida por Luiz Inácio Lula da Silva, decidiu restaurar os índices anteriores, que vigoravam desde 2015, sob a justificativa de manter a arrecadação tributária estável.
O que motivou a controvérsia?
A controvérsia em torno do restabelecimento de alíquotas do PIS/Pasep e Cofins começou com a decisão de última hora do governo anterior de reduzir as alíquotas. A indústria, representada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), contestou o novo decreto, alegando que ele feriu o princípio da anterioridade nonagesimal. De acordo com esse princípio, qualquer aumento de tributo deve respeitar um prazo de 90 dias antes de entrar em vigor.
No entanto, a discussão no STF não se centrou apenas na questão do prazo de 90 dias, mas também na validade do próprio decreto de redução de alíquotas, que só começaria a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Isso significa que, tecnicamente, o decreto de 2022 nunca chegou a ser aplicado.
O posicionamento do STF sobre o restabelecimento das alíquotas do PIS/Pasep e Cofins
O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, argumentou que o restabelecimento das alíquotas do PIS/Pasep e Cofins não constitui um aumento de tributo. Ele explicou que o decreto de 2023 apenas restabeleceu alíquotas que já estavam em vigor desde 2015, afastando a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Segundo Zanin, não houve qualquer violação à segurança jurídica, pois os contribuintes não tinham uma expectativa legítima de que as alíquotas reduzidas fossem aplicadas de imediato.
Além disso, Zanin ressaltou que a edição do Decreto 11.374 no primeiro dia do novo governo foi uma ação necessária para garantir a previsibilidade e a continuidade das políticas fiscais. A medida também foi vista como uma forma de preservar o equilíbrio financeiro do Estado, mantendo a arrecadação tributária necessária para a implementação de políticas públicas.
Consequências práticas para as empresas com o restabelecimento das alíquotas do PIS/Pasep e Cofins
A decisão do STF tem impactos diretos sobre empresas que apuram PIS/Pasep e Cofins no regime de não cumulatividade. Para essas empresas, as alíquotas mais elevadas – 0,65% para o PIS/Pasep e 4% para a Cofins – voltaram a ser aplicáveis, o que significa que a redução temporária, implementada pelo Decreto 11.322/2022, não foi levada adiante.
Isso representa um ajuste para os planejamentos fiscais das empresas, que precisaram rever suas expectativas de carga tributária. Por outro lado, o STF trouxe uma segurança jurídica ao confirmar que o Decreto 11.374/2023, ao manter as alíquotas antigas, não configurou um aumento abrupto de impostos, mas sim a continuidade de uma política fiscal em vigor há mais de sete anos.
Segurança jurídica e cooperação na transição de governo
Um ponto importante ressaltado na decisão foi o princípio da cooperação entre governos. O STF criticou o fato de a redução de alíquotas ter sido promovida no último dia útil de 2022, no contexto de uma transição de governo. Zanin afirmou que essa medida afrontou o princípio republicano e os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais em um Estado Democrático de Direito. A nova gestão tinha o direito de revisar medidas adotadas no final de mandato, especialmente aquelas que poderiam impactar as finanças públicas.
O impacto do restabelecimento de alíquotas do PIS/Pasep e Cofins nas finanças públicas
A decisão de restabelecer as alíquotas anteriores também reflete uma preocupação com a arrecadação tributária. A redução promovida pelo governo anterior teria diminuído significativamente a arrecadação federal, o que poderia prejudicar o equilíbrio fiscal do país. O restabelecimento das alíquotas do PIS/Pasep e Cofins garante a continuidade da política de arrecadação, evitando um rombo nas finanças públicas logo no início do novo governo.
O STF considerou, ainda, que a medida de redução de alíquotas adotada de forma unilateral e abrupta poderia gerar instabilidade econômica, contrariando o princípio da segurança jurídica, que exige previsibilidade e confiança no sistema tributário.
Conclusão
A decisão do STF sobre o restabelecimento de alíquotas do PIS/Pasep e Cofins trouxe claridade e segurança jurídica tanto para o governo quanto para os contribuintes. A manutenção das alíquotas que vigoravam desde 2015 foi considerada uma medida necessária para assegurar a previsibilidade do sistema tributário e a estabilidade das finanças públicas. Ao validar o Decreto 11.374/2023, o STF também reafirmou a importância da cooperação entre governos na transição de poder, garantindo que mudanças fiscais não prejudiquem a gestão pública.
A decisão tem impacto significativo sobre empresas que apuram tributos no regime não cumulativo, pois elas continuarão a pagar as alíquotas mais altas do PIS/Pasep e Cofins sobre suas receitas financeiras.
Tabela Comparativa: Alíquotas do PIS/Pasep e Cofins
Período | Alíquotas PIS/Pasep e Cofins |
---|---|
Antes de dezembro de 2022 | PIS/Pasep: 0,65% / Cofins: 4% |
Decreto 11.322/2022 (não aplicado) | PIS/Pasep: 0,33% / Cofins: 2% |
Restabelecimento em 2023 | PIS/Pasep: 0,65% / Cofins: 4% |