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Direitos do Contribuinte e O Protesto da Dívida Tributária

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Direitos do Contribuinte e O Protesto da Dívida Tributária

Parece mentira, mas é verdade. Se não bastasse a inundação de vergonhosas decisões de nossos governantes do Poder Executivo, mais essa agora para assombrar a vida do contribuinte e, antes de tudo, cidadão.

Publicada no dia 28 de dezembro de 2012, e já experimentada de forma amarga por inúmeros contribuintes, a Lei nº 12.767 inseriu o parágrafo único no artigo 1º, da Lei nº 9.492/97 (que regulamenta o protesto de títulos) para afirmar que se incluem entre “os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”.

Caso o contribuinte não pague o débito seu nome será protestado além de ser enviado para o cadastro no SPC – Serviço de Proteção ao Crédito.

A nova medida mostra-se ilegal e inconstitucional posto que afronta o artigo 37 da Constituição Federal, ferindo o princípio da legalidade. Além do mais é meio coercitivo, arbitrário e desnecessário de cobrança, que fere o principio da moralidade pública e provoca indevidamente o constrangimento do contribuinte.

A medida já está trazendo transtorno ao judiciário, além de inúmeros danos aos contribuintes.

Entre os danos destacamos que o contribuinte devedor para impugnar o processo perante o Judiciário é obrigado a depositar o valor cobrado nos protestos, ou oferecer bem à penhora. Ressalta-se que o pedido de sustação não impede a Fazenda Pública de iniciar a execução fiscal contra o devedor. A situação é crítica, pois empresas que tiverem seus nomes no rol de devedores terão restrições de créditos junto ao mercado.

Pelo que se percebe nas organizações administrativas da Procuradoria da Fazenda, até quem nada deve, poderá ter seu nome inserido em tais órgãos. Isso porque, muitas vezes, o débito não é real, pois derivou de um erro no cruzamento de dados.

Diante desse absurdo e dessa situação contraditória do FISCO, constata-se mais uma tentativa de sanção política que visa corromper o devido processo legal de cobrança do crédito tributário e que trava a vida de pessoas jurídicas e naturais.

Apesar da existência de 3 (três) enunciados do Supremo Tribunal Federal (70,323 e 547) a favor do contribuinte, os mesmos são ignorados pela Procuradorias no seu desvario de colocar em voga a criação de extravagâncias, justificando com base no principio da eficiência administrativa.

Para conceituados tributaristas, o protesto das certidões de dívida ativa e a inclusão dos nomes dos contribuintes devedores no Serasa infringem seus direitos na medida em que expõe, publicamente, suas informações e impõe, acima de tudo, impedimento ao exercício da atividade profissional, desrespeitando a Constituição Federal e, inclusive, a súmula 547, do Supremo Tribunal Federal. E nem se diga sobre o constrangimento moral. A maior problemática sobre o assunto, a meu ver, se volta contra o direito à ampla defesa (direito de todo e qualquer cidadão defender-se amplamente, garantido pela Constituição Federal), que, cada vez mais, se encontra restringido pelo abuso das imposições governamentais, que retiram do contribuinte a possibilidade de se defender de eventual injustiça que lhe é imputada. A questão da restrição do direito à ampla defesa parece soar distante do assunto inicialmente abordado, mas não, ela está implícita no princípio que rege as pretensões dos mentores de nosso Estado, que buscam, a qualquer custo, enriquecer os cofres públicos, qual seja, o da máxima arrecadação.

Na prática, a intenção do Fisco é de, primeiramente, cobrar e expropriar os bens de seus devedores, saldando o débito com a maior rapidez possível, seja através de constrangimento moral (protesto e nome em órgão de proteção ao crédito), seja pela direta expropriação de bens, não permitindo, via de regra, a suspensão e a ampla defesa do devedor no processo de cobrança fiscal; e, segundo, protelar as restituições ao Contribuinte, pois, os que tiverem algum direito a ser restituído, originado de alguma cobrança abusiva, por exemplo, e desejarem contratar um advogado para reclamar, deverão ingressar no Judiciário para serem indenizados, às próprias expensas e, evidentemente, sofrendo a morosa amargura da longa espera e eventual injustiça, pois, afinal de contas, para o contribuinte, o processo só termina com o trânsito em julgado da decisão (momento em que a discussão encerra-se no processo). Resumindo, o Fisco só restitui o que pegou, indevidamente, ao final da ação, fato que, na verdade, demora a chegar devido ao excesso de recursos interpostos pelas Procuradorias, que protelam ao máximo as restituições aos contribuintes. Neste ínterim, deve-se esclarecer que o cerceamento do direito à ampla defesa é sinal característico de governo ditatorial e não faz parte das características do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

O mesmo raciocínio é embutido na norma que institui o envio dos nomes dos devedores aos órgãos de proteção ao crédito. Isto porque, filtra do mercado toda e qualquer possibilidade da pessoa que está em dificuldades, ora contribuinte negativado, conseguir gerir suas atividades comerciais, com a obtenção de recursos junto às Instituições Financeiras (proprietárias desses órgãos), aumentando, assim, os lucros e rendimentos destas, mas deixando aquele (o devedor), sufocado e sem saída. Então, pelo que parece, será que houve uma união de Bancos e Estado versus Contribuinte e Cidadão? Sinceramente, fico descrente de ser negativa a resposta. Isso porque o simples silogismo nos mostra, clarividente, esta conclusão, senão veja: quanto mais se arrecada, mais se cobra e, consequentemente, mais se paga. Mas, onde está o dinheiro se, mesmo com esta enxurrada de tributos, não vemos retorno de nada?

Por outro lado, empresas, cada vez mais, estão com seus custos em elevação, pois, seja no âmbito das relações de consumo, seja nas de trabalho, seja nas tributárias, são, via de regra, expurgadas de direitos líquidos e certos por fundamentos que, na realidade, apenas justificam a ausência de um Estado que não consegue gerir adequadamente a sociedade, sendo, por isso, obrigadas a assumir um papel que não é seu.

Ora, onde vamos parar? Será que teremos de perder a fonte criadora de riquezas do homem, a pessoa jurídica, para aprender? Nota-se que, neste país, os únicos que batem recordes de arrecadação são o Estado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e os Bancos, contando, é claro, com o apoio dos nossos governantes.Será que, na Idade Média, as pessoas que morriam nas batalhas medievais, lutando contra os altos encargos cobrados a título de tributos pelos Senhores Feudais, pagavam, além dos mais de 40%(quarenta por cento) do que ganhavam (valor que se paga atualmente) e, ainda, novamente, por segurança, saúde, educação, dentre outras taxas? A quanto será que chega esta conta?

Bem, mas quem está preocupado com isso, se o que vale para eles é a máxima arrecadação?

Agora, mais essa! O protesto e envio dos nomes dos devedores aos órgãos de proteção ao crédito! O direito que o cidadão tem de trabalhar sem ter impedimentos relativos a sua atividade profissional não vale de nada. Alguém acha isso correto?

Com honestidade ímpar, receio que, atualmente, não seja interessante a alguém investir dinheiro para constituir uma empresa no Brasil, pois, ter um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), significa estar exposto às mais diversas desventuras, em razão das incertezas impostas em nosso país (falo, evidentemente, do cidadão honesto e trabalhador, que gosta das coisas corretas como elas devem ser).

Imagino que, como sempre, haverá o “jeitinho” brasileiro para arrumar as coisas e deixar o povo se distraindo com o samba e o futebol, de barriga cheia, com algum programa social. O problema maior, porém, será quando não tiver mais “jeitinho” de resolver este problemão chamado Brasil. Assim, o contribuinte que deseje fazer algo, não deve calar-se frente a tantas ameaças, pois, como cidadão que é, possui direitos assegurados pelo ordenamento jurídico. Ou será que os governantes esquecem que o contribuinte é, na realidade, o mesmo cidadão protegido pela nossa famigerada Constituição Federal de 1988? Portanto, defendam–se, lutem, gritem, para deixarmos bem claro que o contribuinte, eleitor, empresário e trabalhador são, na verdade, as mesmas pessoas, físicas ou jurídicas, e estão atentos aos seus direitos, pois, do contrário, quem cala consente.

Autor: Angel Ardanaz, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob número 246.617, especialista em Direito Empresarial pela UNIFMU, professor em Direito Tributário e Empresarial na Universidade Estácio De Sá – Uniradial, sócio do escritório Ardanaz Sociedade de Advogados

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